Desde 1º de setembro de 2026, o Decreto 13.109 estabelece uma regra federal para acesso à água potável em eventos abertos ao público. Para quem vai a shows e festivais, há duas ideias que não devem ser confundidas: o público pode ingressar com garrafas ou outros recipientes de uso pessoal contendo água potável, enquanto a obrigação de o organizador oferecer água gratuitamente se aplica aos eventos com previsão de participação superior a mil pessoas.
O que o Decreto 13.109 determina, em resumo
- Entrada com água: os responsáveis pelo evento devem permitir o ingresso com garrafas e outros recipientes de uso pessoal que contenham água potável.
- Restrições ao recipiente: o organizador pode restringir os materiais das garrafas ou recipientes quando isso for necessário para a segurança e a integridade física do público, desde que a restrição seja informada previamente.
- Água grátis em eventos maiores: quando a previsão de público for superior a mil pessoas, deve haver água potável gratuita por meio de bebedouros ou embalagens individuais.
- Acesso aos pontos de água: bebedouros e locais de distribuição gratuita precisam ficar em áreas de fácil acesso, levando em conta a estrutura do local e o público estimado.
- Venda não substitui gratuidade: vender água ou outras bebidas não elimina a obrigação de oferecer água potável gratuitamente quando o evento estiver sujeito a essa exigência.
Quais eventos entram na regra
O decreto considera eventos abertos ao público aqueles que impliquem concentração significativa de participantes. O próprio texto cita festivais, congressos, conferências, feiras, shows e eventos esportivos ou culturais. A regra vale para eventos gratuitos ou pagos e para ambientes abertos ou fechados.
O Decreto 13.109 é datado de 31 de agosto de 2026, foi publicado no Diário Oficial da União em 1º de setembro de 2026 e entrou em vigor na data da publicação.
Posso entrar no show com minha própria garrafa de água?
Sim, dentro do alcance do decreto. O art. 3º determina que os organizadores permitam o ingresso de consumidores com garrafas e outros recipientes de uso pessoal que contenham água potável para consumo durante o evento.
Essa regra não está condicionada ao limite de mil pessoas. O corte de público aparece no art. 4º, que trata da obrigação adicional de disponibilizar água gratuitamente. Por isso, um evento abrangido pelo decreto não deixa de ter de observar a regra de ingresso com água apenas porque sua previsão de público é de mil pessoas ou menos.
Quando a garrafa pode ser barrada
O decreto autoriza o organizador a estabelecer restrições quanto aos materiais das garrafas e dos recipientes de uso pessoal. A restrição, porém, precisa cumprir duas condições: deve se limitar ao necessário para proteger a segurança e a integridade física dos consumidores e deve ter sido previamente informada ao público.
Na prática, isso significa que a organização pode adotar uma política de materiais compatível com o risco do evento. O texto do decreto não transforma, porém, essa autorização em uma permissão genérica para proibir qualquer recipiente pessoal com água. A justificativa prevista na norma está ligada ao material e à segurança.
Antes de sair de casa, vale conferir a página oficial do evento, o ingresso e as orientações de acesso. Se houver restrição, procure identificar quais materiais são aceitos e se a informação foi divulgada previamente.
Quando o evento é obrigado a oferecer água de graça
A obrigação específica de fornecimento gratuito aparece para eventos com previsão de participação superior a mil pessoas. Nesses casos, a organização deve disponibilizar água potável gratuitamente por bebedouros ou por embalagens individuais.
Além de existir, o acesso precisa ser funcional: os bebedouros e pontos de distribuição devem ficar em áreas de fácil acesso ao público, consideradas a estrutura física do local e a quantidade estimada de participantes. O mesmo artigo também exige espaço físico e estrutura adequados para acesso, atendimento e resgate rápidos em emergências.
| Situação | O que o decreto estabelece |
|---|---|
| Evento aberto ao público abrangido pelo decreto | Deve permitir a entrada com recipiente pessoal contendo água potável, observadas as restrições de material justificadas por segurança e previamente informadas. |
| Evento com previsão de até mil participantes | O decreto não cria, pelo art. 4º, a obrigação específica de oferta gratuita de água; a regra de ingresso com água do art. 3º continua aplicável. |
| Evento com previsão superior a mil participantes | Além da regra de ingresso com água, deve oferecer água potável gratuita por bebedouros ou embalagens individuais e manter os pontos em áreas de fácil acesso. |
| Evento vende água mineral | A venda não substitui a obrigação de gratuidade quando ela for aplicável. |
A venda de água continua permitida?
Sim. O decreto não proíbe a comercialização de água ou de outras bebidas. Ele determina que essa venda não afasta a obrigação de fornecimento gratuito nos eventos que se enquadram no art. 4º.
O texto também prevê que os órgãos de defesa do consumidor acompanhem os preços da água mineral comercializada nos eventos para coibir aumento sem justa causa e outras práticas que imponham vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Checklist antes de ir a um show ou festival
- confira se o evento divulgou regras sobre garrafas e recipientes;
- verifique quais materiais são aceitos na entrada;
- se o evento tiver previsão de público superior a mil pessoas, localize antecipadamente as informações sobre bebedouros ou pontos de água gratuita;
- não presuma que a existência de bares ou venda de água substitui os pontos gratuitos;
- guarde o ingresso, a página de regras e eventuais comunicados do organizador caso seja necessário comprovar qual orientação foi divulgada antes do evento.
O que fazer se a regra anunciada pelo evento parecer contrariar o decreto
Primeiro, peça ao próprio organizador a justificativa da restrição e a orientação aplicável naquele acesso. Se o problema não for resolvido, o Decreto 13.109 atribui a fiscalização aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dentro de suas competências. O descumprimento pode sujeitar o infrator às sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Fonte oficial
O texto integral pode ser consultado no Decreto nº 13.109, de 31 de agosto de 2026, no Portal da Legislação.





