UAPs e Evidências18/08/2026Núcleo de Dados e Tendências15 min de leituraAtualizado em 15/09/2026

ET de Varginha: o que o IPM 18/1997 investigou e o que os documentos permitem concluir

O IPM do caso Varginha apurou alegações de participação militar, ouviu testemunhas e conferiu registros. Os autos sustentam algumas conclusões com força desigual.

Composição ilustrativa com pasta de inquérito militar, mapa de Varginha, imagem simulada de criatura e anotações de depoimentos sobre o caso ET de Varginha.

O caso do ET de Varginha costuma ser contado como uma disputa entre duas respostas fechadas: ou houve captura de uma criatura extraterrestre com participação militar, ou tudo foi definitivamente desmentido. Os autos do Inquérito Policial Militar n. 18/1997 não autorizam uma leitura tão simples. Eles são fortes para responder a algumas perguntas, especialmente sobre a atuação da Escola de Sargentos das Armas, movimentação de viaturas e existência de uma operação militar documentada. São bem mais limitados para resolver, de forma definitiva, o que três testemunhas viram em um terreno de Varginha ou para julgar alegações que surgiram depois de 1997.

A fonte primária central desta leitura é o próprio IPM 18/1997, hoje disponível no acervo Arquimedes do Superior Tribunal Militar. O conjunto é catalogado pelo STM com 357 folhas em dois volumes. A imagem de capa deste artigo é uma composição editorial ilustrativa; os documentos citados abaixo são os autos oficiais digitalizados pelo tribunal.

O que o IPM 18/1997 foi aberto para investigar

O relatório do encarregado do IPM, nas fls. 330 a 338, começa por delimitar o objetivo. A Portaria n. 009-AjG.2, de 29 de janeiro de 1997, determinou a apuração dos fatos narrados em uma parte interna da Escola de Sargentos das Armas relacionada ao conteúdo do livro Incidente em Varginha, publicado em 1996 por Vitório Pacaccini e Maxs Portes.

Esse ponto muda a forma de ler o documento. O IPM não nasceu como uma investigação científica independente para responder se vida extraterrestre existe ou para reconstruir, do zero, tudo o que teria ocorrido em Varginha. Ele foi um procedimento de polícia judiciária militar voltado a fatos que atingiam militares e a instituição, entre eles a alegação de que integrantes do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar e da Escola de Sargentos das Armas teriam participado da captura e do transporte de uma suposta criatura.

A etapa judicial posterior deixa esse recorte ainda mais claro. Na decisão de arquivamento, a Auditoria da 4ª Circunscrição Judiciária Militar descreveu o procedimento como destinado a apurar eventual ilícito penal nas declarações contidas no livro. Isso não impede que o relatório tenha analisado o avistamento, as viaturas e a hipótese de captura. Mas impede tratar o IPM como se fosse uma comissão científica criada para testar todas as hipóteses possíveis sobre o caso.

Linha do tempo documental do inquérito

A narrativa examinada pelo IPM partia de um suposto avistamento ocorrido em 20 de janeiro de 1996 e de alegações de captura e transporte associadas a militares. Ainda em 1996, antes do IPM, a EsSA havia realizado uma sindicância interna sobre notícias que envolviam integrantes da Escola. O relatório de 1997 registra que os autos dessa sindicância foram juntados ao inquérito e que ela não havia encontrado participação de militares da EsSA no episódio.

Em 29 de janeiro de 1997 foi expedida a portaria de instauração do IPM. Em março e início de abril, o encarregado ouviu militares da EsSA, um oficial da Polícia Militar, um oficial do Corpo de Bombeiros, um civil ligado à Escola e os ufólogos Ubirajara Franco Rodrigues e Vitório Pacaccini. A relação de depoentes aparece no relatório, especialmente na fl. 332.

Em 11 de abril de 1997, o tenente-coronel Lúcio Carlos Finholdt Pereira assinou o relatório. Em 18 de abril, o comandante da Escola de Sargentos das Armas expediu a solução do inquérito afirmando que os fatos apurados não constituíam crime e determinando o envio dos autos à Justiça Militar. O documento também determinou a divulgação interna do relatório, de fotografias e de um estudo de simulação fotográfica juntado às fls. 322 a 328.

Em 18 de junho, o Ministério Público Militar requereu o arquivamento. Em 4 de julho de 1997, a juíza-auditora Telma Queiroz determinou o arquivamento dos autos. A descrição arquivística do STM informa que o processo acabou registrado como Autos Findos n. 908/1997.

O que foi efetivamente reunido como evidência

O IPM reuniu mais do que opiniões sobre o caso. Houve depoimentos formais, documentos internos, a sindicância anterior, informações sobre deslocamentos e manutenção de viaturas, fotografias e uma simulação fotográfica. O relatório também incorporou uma cópia do livro que deu origem ao procedimento e comparou trechos da obra com os depoimentos colhidos.

Ao mesmo tempo, há uma limitação importante. A relação de pessoas ouvidas no relatório não inclui as três testemunhas mais conhecidas do avistamento no Jardim Andere. O IPM também registra que os ufólogos não revelaram a identidade de algumas pessoas que teriam fornecido informações a eles. Isso significa que parte da narrativa foi avaliada sem acesso direto a todas as fontes originais alegadas pelo próprio livro.

Essa diferença é decisiva para medir a força das conclusões. Quando o IPM confronta um deslocamento de viatura com documentação e depoimentos de quem administrava a unidade, a base é relativamente direta. Quando tenta explicar o que uma testemunha visual teria visto sem ouvi-la novamente no próprio inquérito, a conclusão é necessariamente menos forte.

Matriz documental: avistamento da criatura

Alegação

Três testemunhas teriam visto uma criatura de aparência incomum, agachada junto a um muro em um terreno do Jardim Andere, em Varginha, em 20 de janeiro de 1996.

O que o IPM verificou

O relatório registra o episódio como ponto de origem da narrativa do livro. Também afirma que o comandante do 24º Batalhão de Polícia Militar apresentou ao encarregado fotografias de um morador conhecido como "Mudinho" e que foi produzido um estudo fotográfico de simulação. O relatório considerou mais provável que esse morador, sujo por causa das fortes chuvas e agachado junto a um muro, tivesse sido confundido com a suposta criatura.

Resultado documental

A hipótese do morador é uma explicação oficial proposta pelo encarregado, não uma identificação pericial demonstrada de forma conclusiva. O próprio texto do IPM usa linguagem de probabilidade ao qualificá-la como hipótese mais provável.

Grau de evidência

Moderado para a existência de uma explicação alternativa plausível dentro dos autos. Baixo a moderado para afirmar que a figura vista foi definitivamente aquele morador, porque as três testemunhas do avistamento não aparecem na lista de pessoas ouvidas pelo IPM e não houve um procedimento de identificação independente documentado que elimine outras possibilidades.

Matriz documental: bombeiros teriam capturado uma criatura

Alegação

Militares do Corpo de Bombeiros teriam participado da captura da suposta criatura e de sua retirada do local.

O que o IPM verificou

Segundo o relatório, o comandante local informou que chuva intensa e vento forte produziram diversos atendimentos dos bombeiros naquela região. O documento afirma que não havia sido registrada solicitação para apreensão de animal ou criatura estranha naquele dia.

Resultado documental

Os autos oferecem uma explicação ordinária para a presença de bombeiros na região e não registram uma operação oficial de captura de criatura. Isso enfraquece a alegação específica de que o Corpo de Bombeiros participou de uma missão institucional desse tipo.

Grau de evidência

Moderado a forte contra a existência de uma operação oficial registrada de captura. Esse grau não equivale a provar um negativo absoluto. Registros e depoimentos institucionais podem mostrar o que foi documentado e explicar deslocamentos conhecidos; eles não demonstram logicamente que nenhuma ação não registrada poderia ter ocorrido.

Matriz documental: viaturas do Exército teriam transportado algo de Varginha

Alegação

Caminhões ou outras viaturas militares vistos em Varginha teriam sido usados para transportar a criatura, inclusive em direção à região de Campinas.

O que o IPM verificou

O relatório reconhece que havia fatos reais por trás de parte dessa narrativa. Caminhões do Exército estiveram nas proximidades de uma concessionária onde era feita manutenção periódica. Também houve deslocamento de viaturas da EsSA para Jaguariúna, em São Paulo, para buscar forragem destinada aos cavalos da Escola. O encarregado cita documentos e depoimentos nos autos para associar esses movimentos a finalidades rotineiras.

Resultado documental

A presença de viaturas não foi negada. O que o IPM contestou foi a interpretação de que esses deslocamentos tinham relação com captura e transporte de uma criatura. Esse é um dos pontos em que o documento é mais útil: ele separa um fato observável, a movimentação militar, da explicação extraordinária atribuída a ele.

Grau de evidência

Forte para demonstrar que ao menos parte das movimentações citadas tinha finalidades militares rotineiras documentadas. Moderado a forte contra a alegação de que essas mesmas movimentações comprovam transporte de uma criatura. O IPM não fornece base para transformar qualquer viatura não identificada em prova de operação secreta, mas também não pode provar a inexistência de todo deslocamento que nunca tenha sido registrado ou localizado.

Matriz documental: militares da EsSA participaram da captura e do transporte

Alegação

Militares da Escola de Sargentos das Armas teriam participado diretamente da captura, da guarda ou do transporte da suposta criatura e as instituições teriam encoberto essa participação.

O que o IPM verificou

O encarregado ouviu militares citados e responsáveis por áreas da Escola, juntou a sindicância anterior e pediu informações internas sobre eventual contato de integrantes da EsSA com os autores do livro. O relatório afirma que não obteve comprovação efetiva de que militares da Escola tivessem praticado a captura ou o transporte. Também registra que os autores não identificaram parte das fontes que sustentariam as acusações.

Resultado documental

No material que chegou ao IPM, não aparece evidência verificável de uma ordem, missão, carga, equipe, registro de entrada, registro de saída ou cadeia de custódia compatível com uma operação da EsSA para transportar uma criatura extraterrestre.

Grau de evidência

Forte para a afirmação mais restrita de que os autos não documentam uma operação institucional da EsSA dessa natureza. Moderado contra a alegação mais ampla de participação clandestina de indivíduos, porque a falta de documentação pesa contra a hipótese, mas não é matematicamente equivalente a provar que nenhum indivíduo agiu fora de registro.

Matriz documental: havia fontes militares anônimas confirmando o caso

Alegação

Informações fornecidas por militares ou ex-militares sob anonimato teriam revelado detalhes sobre captura, transporte e acobertamento.

O que o IPM verificou

O relatório diz que os ufólogos se recusaram a identificar algumas fontes, invocando a proteção de informantes. O encarregado também considerou a possibilidade de que alguém descrito como militar da EsSA pudesse, na realidade, ser ex-soldado ou ex-cabo já desligado, porque não conseguiu comprovar a identidade funcional das fontes atribuídas à Escola.

Resultado documental

O IPM não conseguiu testar a origem, a posição funcional, o acesso aos fatos ou a credibilidade dessas fontes anônimas. Isso não demonstra que elas eram falsas. Demonstra que, para fins probatórios, as afirmações ficaram sem cadeia de verificação independente dentro do inquérito.

Grau de evidência

Baixo para qualquer alegação que dependa exclusivamente dessas fontes não identificadas. Uma fonte anônima pode ser verdadeira, mas sem identidade, documentação contemporânea ou confirmação independente, sua força probatória permanece limitada.

Matriz documental: a sindicância anterior teria sido uma peça de encobrimento

Alegação

A investigação interna realizada antes do IPM poderia ter sido usada para proteger a EsSA ou produzir uma versão institucional conveniente.

O que o IPM verificou

A sindicância do primeiro semestre de 1996 foi juntada aos autos. O relatório afirma que não encontrou indicação de que o documento tivesse sido forjado e registra que, no depoimento de Vitório Pacaccini, não houve intenção clara de empregar a palavra "farsa" para qualificá-la.

Resultado documental

Os autos tratam a sindicância como documento institucional autêntico e a utilizam como uma das fontes para concluir que não houve participação de militares da EsSA. Isso sustenta a existência e o conteúdo oficial da investigação anterior.

Grau de evidência

Forte para a autenticidade documental da sindicância tal como incorporada ao IPM. Baixo para transformar essa autenticidade, sozinha, em prova de que nenhum encobrimento poderia ter ocorrido. Uma sindicância pode ser autêntica e ainda ser criticada por alcance, metodologia ou independência; para sustentar essa crítica seriam necessárias evidências específicas, não apenas suspeita.

Matriz documental: o livro cometeu crime ao atribuir os fatos aos militares

Alegação

As afirmações publicadas poderiam configurar crime por ofender a imagem das Forças Armadas, divulgar fatos inverídicos ou induzir militares a revelar dados sigilosos.

O que o IPM e a Justiça Militar verificaram

O relatório concluiu que não havia indício de crime. A solução do comandante da EsSA, de 18 de abril, adotou a mesma conclusão. Em 18 de junho, o Ministério Público Militar requereu o arquivamento e considerou o fato penalmente atípico. Em 4 de julho, a juíza-auditora concordou com o pedido e determinou o arquivamento.

Resultado documental

Aqui a conclusão é jurídica, e não ufológica: o procedimento terminou sem responsabilização criminal dos autores do livro.

Grau de evidência

Forte e documentalmente definitivo para o desfecho daquele procedimento penal militar. O arquivamento não transforma a argumentação científica do relatório em verdade judicial sobre a existência ou inexistência de vida extraterrestre.

O ponto mais mal interpretado: a hipótese do "Mudinho"

Muitas reconstruções resumem a posição oficial dizendo que o "ET era o Mudinho". Os autos são mais cautelosos do que essa frase. O encarregado descreve a hipótese como a mais provável diante das fotografias, das condições de chuva e da simulação feita pela EsSA. Esse vocabulário importa.

Uma hipótese mais provável não é o mesmo que uma identificação conclusiva. Para uma identificação forte, seria desejável documentação de reconhecimento pelas testemunhas, comparação sistemática das condições de observação e, idealmente, depoimento direto delas dentro do próprio procedimento. A lista de depoentes do relatório não mostra esse caminho.

Assim, os documentos permitem dizer que o IPM encontrou uma explicação alternativa concreta para o avistamento. Não permitem elevar essa explicação, sem ressalva, à categoria de prova absoluta de quem ou do que foi visto.

O que os documentos dizem melhor sobre as viaturas do que sobre a criatura

A parte mais robusta do IPM está nas alegações de envolvimento institucional. O relatório consegue apontar deslocamentos reais de viaturas e vinculá-los a manutenção e logística de rotina. Também reúne depoimentos de responsáveis militares e policiais e não encontra registro de captura, guarda ou transporte de criatura.

Isso é uma resposta documental diretamente relacionada à acusação de operação militar. Se alguém afirma que determinado caminhão comprova o transporte de um ser, o inquérito apresenta uma explicação concorrente apoiada por registros. Essa evidência não depende de aceitar ou rejeitar ufologia como tema; depende de comparar uma alegação com documentos de movimentação e depoimentos contemporâneos.

Já a natureza da figura vista no Jardim Andere é uma pergunta diferente. Ali, o IPM trabalhou de maneira mais indireta. Confundir esses dois níveis de evidência é o que produz manchetes excessivamente fortes, tanto para afirmar que "o Exército provou que era tudo mentira" quanto para afirmar que "a presença de viaturas prova a captura".

O que o IPM não resolve sobre alegações que surgiram depois

Qualquer testemunho, vídeo, fotografia, documento ou relato que tenha surgido depois do encerramento do IPM precisa ser avaliado por mérito próprio. O inquérito de 1997 não pode confirmar nem refutar automaticamente uma alegação que não existia em seu conjunto probatório.

Para que uma alegação posterior altere a leitura documental, ela precisa responder perguntas básicas de rastreabilidade. É necessário saber quando o registro foi produzido, quem o preservou, se existe original, se os metadados são consistentes, se houve cadeia de custódia, se a pessoa tinha acesso real ao fato descrito e se existe confirmação independente anterior à popularização da história.

Um relato tardio pode acrescentar informação. Mas quanto maior a distância temporal e maior a exposição do caso na mídia, maior a necessidade de corroborar memória com documentos contemporâneos. O mesmo critério vale para argumentos céticos que se apoiem apenas em repetição de uma versão oficial sem voltar aos autos.

O que é possível concluir com diferentes graus de confiança

Com alta confiança documental, é possível afirmar que houve um IPM formal, que ele examinou acusações publicadas sobre participação militar, que ouviu uma série de militares e civis, que reuniu documentos e que não encontrou nos autos comprovação de uma operação da EsSA para capturar ou transportar uma criatura. Também é seguro afirmar que o Ministério Público Militar pediu o arquivamento e que a Justiça Militar determinou o arquivamento do procedimento.

Com confiança moderada a alta, os autos sustentam que movimentações de viaturas apontadas como suspeitas tinham explicações logísticas documentadas e que a presença de bombeiros na região podia ser explicada por atendimentos em meio a chuva e vento fortes. Essas evidências reduzem o peso da movimentação militar como prova de captura.

Com confiança moderada, o IPM oferece uma hipótese alternativa para a figura vista no Jardim Andere: um morador conhecido como "Mudinho", visto em condições que poderiam favorecer uma confusão. A força dessa hipótese cai quando se tenta transformá-la em identificação definitiva, porque o próprio relatório usa linguagem probabilística e não registra a oitiva direta das três testemunhas do avistamento.

Com baixa confiança, a partir apenas desses autos, seria possível afirmar que todo detalhe posterior do caso foi inventado ou que nenhum evento extraordinário ocorreu em Varginha. Esse tipo de conclusão ultrapassa o escopo e a capacidade probatória do documento.

A conclusão oficial não é a mesma coisa que uma conclusão científica universal

O encarregado do IPM classificou a obra como sem cunho científico e, na conclusão, atribuiu a ela caráter de ficção. A decisão judicial também usou linguagem muito assertiva sobre a inverossimilhança da narrativa. Essas formulações fazem parte da posição oficial registrada nos autos.

Ainda assim, é importante separar níveis de afirmação. Um IPM pode concluir que não encontrou prova de participação militar, que determinados deslocamentos têm explicação rotineira e que não houve crime. Isso é diferente de demonstrar cientificamente que um determinado fenômeno não ocorreu ou que uma espécie de origem extraterrestre não existe.

A leitura documental mais rigorosa não exige escolher entre acreditar no caso ou descartá-lo por completo. Ela exige perguntar, alegação por alegação, qual fonte existe, o que essa fonte realmente verifica e quanto peso ela suporta.

Fontes primárias usadas nesta leitura

Superior Tribunal Militar, acervo Arquimedes. Inquérito Policial Militar n. 18/1997, Autos Findos n. 908/1997, volumes 1 e 2. A descrição arquivística informa 357 folhas em dois volumes e vincula o procedimento às alegações de suposta captura e transporte de um ser extraterrestre em Varginha.

Relatório do encarregado do IPM, fls. 330 a 338, assinado em 11 de abril de 1997. É a peça que delimita o objetivo, relaciona as diligências, resume os depoimentos e apresenta as conclusões sobre avistamento, bombeiros, viaturas e participação militar.

Solução do Inquérito Policial Militar, fl. 341, de 18 de abril de 1997. O comandante da Escola de Sargentos das Armas registra que os fatos apurados não constituíam crime e determina o encaminhamento dos autos à Justiça Militar.

Manifestação do Ministério Público Militar, especialmente fl. 349, de 18 de junho de 1997. O promotor requer o arquivamento por entender que o fato era penalmente atípico.

Decisão da Auditoria da 4ª Circunscrição Judiciária Militar, fl. 351, de 4 de julho de 1997. A juíza-auditora concorda com o Ministério Público Militar e determina o arquivamento.

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