Mar territorial, zona econômica exclusiva (ZEE) e plataforma continental não são três faixas em que um país exerce o mesmo tipo de poder. A diferença principal está no objeto do direito. No mar territorial, o Estado costeiro exerce soberania sobre as águas, o espaço aéreo, o leito e o subsolo, respeitando as regras da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), inclusive o direito de passagem inocente de navios estrangeiros. Na ZEE, não há soberania territorial plena: existem direitos soberanos sobre recursos e competências específicas. Na plataforma continental, o foco jurídico é o leito e o subsolo marinhos.
Comparação rápida entre as três zonas
| Zona | Limite convencional básico | Direito principal do Estado costeiro | O que permanece para outros Estados |
|---|---|---|---|
| Mar territorial | Até 12 milhas náuticas a partir das linhas de base | Soberania sobre águas, espaço aéreo, leito e subsolo | Passagem inocente de navios, nos termos da CNUDM |
| ZEE | Até 200 milhas náuticas a partir das linhas de base | Direitos soberanos sobre recursos e jurisdição em matérias definidas pela CNUDM | Navegação, sobrevoo e colocação de cabos e dutos, entre outras utilizações compatíveis com a Convenção |
| Plataforma continental | Leito e subsolo além do mar territorial, ao menos até 200 milhas náuticas e, quando preenchidos os critérios do artigo 76, além disso | Direitos exclusivos de exploração e aproveitamento dos recursos do leito e do subsolo | O regime jurídico das águas sobrejacentes e do espaço aéreo não é transformado pelos direitos sobre a plataforma |
Mar territorial: soberania, mas não um fechamento absoluto do mar
A Parte II da CNUDM estabelece que a soberania do Estado costeiro se estende ao mar territorial e também ao espaço aéreo acima dele, ao leito e ao subsolo. Cada Estado pode fixar seu mar territorial em largura de até 12 milhas náuticas, medidas a partir das linhas de base previstas pela Convenção.
Essa soberania é mais ampla do que os direitos existentes na ZEE. Ainda assim, ela não significa que o Estado possa tratar o mar territorial como se fosse uma área terrestre fechada à navegação estrangeira. A CNUDM reconhece aos navios de todos os Estados o direito de passagem inocente, desde que a passagem seja contínua e rápida e não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro.
Por isso, a expressão correta é soberania sujeita ao direito internacional aplicável. O Estado costeiro tem poderes territoriais fortes, mas a própria Convenção define direitos de passagem e limites ao modo como esses poderes são exercidos.
ZEE: direitos econômicos e jurisdição funcional, não soberania territorial plena
A Parte V da CNUDM trata a ZEE como uma zona situada além e adjacente ao mar territorial. Seu limite não pode ultrapassar 200 milhas náuticas das linhas de base. Isso não significa 200 milhas adicionais depois do mar territorial: a medida das 200 milhas também parte das linhas de base.
Na ZEE, o Estado costeiro possui direitos soberanos para explorar, aproveitar, conservar e administrar recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas, do leito e do subsolo. A Convenção também reconhece direitos relativos a outras atividades econômicas, como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos.
Além disso, o Estado costeiro tem jurisdição, nos termos da CNUDM, sobre a instalação e o uso de ilhas artificiais, instalações e estruturas, sobre a investigação científica marinha e sobre a proteção e preservação do meio marinho.
O ponto decisivo é que esses poderes não equivalem a soberania sobre toda a zona. Outros Estados continuam a desfrutar das liberdades de navegação e sobrevoo e da colocação de cabos e dutos submarinos, além de outros usos internacionalmente lícitos relacionados a essas liberdades, sempre com a devida consideração aos direitos e deveres do Estado costeiro.
Plataforma continental: o direito recai sobre o leito e o subsolo
A Parte VI da CNUDM define a plataforma continental juridicamente. Ela compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do mar territorial até a borda exterior da margem continental ou até 200 milhas náuticas das linhas de base quando a margem continental não alcança essa distância.
Isso produz uma diferença essencial em relação à ZEE. A plataforma continental não é, por si só, uma faixa de águas sob controle do Estado costeiro. Os direitos dizem respeito ao fundo do mar e ao que está abaixo dele. O Estado costeiro exerce direitos soberanos exclusivos para explorar e aproveitar os recursos naturais da plataforma, inclusive recursos minerais e outros recursos não vivos do leito e do subsolo, além de organismos pertencentes a espécies sedentárias na definição da Convenção.
Esses direitos existem independentemente de ocupação efetiva ou de proclamação expressa. Ao mesmo tempo, o artigo 78 determina que os direitos sobre a plataforma continental não afetam o regime jurídico das águas sobrejacentes nem do espaço aéreo acima dessas águas.
Por que ZEE e plataforma continental podem se sobrepor
As três categorias não devem ser imaginadas como três anéis jurídicos totalmente separados. Dentro das primeiras 200 milhas náuticas, a ZEE e a plataforma continental podem coexistir sobre o mesmo espaço horizontal, mas regulando objetos diferentes.
Na coluna d'água da ZEE, o Estado costeiro possui os direitos soberanos e competências previstos na Parte V. No leito e no subsolo, os direitos correspondentes são exercidos conforme o regime da plataforma continental da Parte VI. A própria CNUDM esclarece, no artigo 56, que os direitos da ZEE relativos ao leito e ao subsolo devem ser exercidos de acordo com a Parte VI.
Um exemplo ajuda. A pesca de peixes que se deslocam pela coluna d'água é tema típico da ZEE. A exploração de petróleo ou de minerais no subsolo marinho é tema típico da plataforma continental. A presença de um navio mercante atravessando a ZEE envolve liberdade de navegação, não um pedido de autorização equivalente ao ingresso no território terrestre do Estado costeiro.
Quando a plataforma continental pode ultrapassar 200 milhas
A plataforma continental pode, em determinadas condições geológicas e jurídicas, estender-se além de 200 milhas náuticas. O artigo 76 usa critérios relacionados à margem continental e estabelece fórmulas e restrições para definir o limite exterior. Entre as restrições gerais estão referências a 350 milhas náuticas das linhas de base ou a 100 milhas náuticas da isóbata de 2.500 metros, com regras específicas para certas elevações e dorsais submarinas.
Quando um Estado pretende estabelecer limites exteriores da plataforma continental além de 200 milhas, deve apresentar informações à Comissão de Limites da Plataforma Continental. A Comissão formula recomendações, e os limites estabelecidos pelo Estado com base nessas recomendações são tratados pela Convenção como finais e obrigatórios.
Esse procedimento não transforma automaticamente as águas acima da plataforma estendida em ZEE nem em mar territorial. É justamente por isso que é importante separar o direito sobre o leito e o subsolo do estatuto das águas sobrejacentes.
As distâncias são medidas a partir das linhas de base
Os limites de 12 e 200 milhas náuticas não são medidos de qualquer ponto escolhido na praia. A CNUDM utiliza linhas de base. Em situação normal, a linha de base corresponde à linha de baixa-mar ao longo da costa indicada em cartas oficialmente reconhecidas, mas a Convenção também prevê métodos especiais, como linhas de base retas em determinadas condições geográficas.
Assim, um mapa esquemático é útil para entender a lógica das zonas, mas não basta para estabelecer um limite jurídico real. A posição das linhas de base, a geografia costeira, ilhas, baías, costas opostas ou adjacentes e acordos existentes podem alterar a delimitação concreta.
O que acontece quando as projeções de dois países se sobrepõem
Uma faixa teórica de 200 milhas pode encontrar a projeção marítima de outro Estado. Nesses casos, não é correto presumir que cada país simplesmente mantém todas as 200 milhas. Para o mar territorial entre costas opostas ou adjacentes, o artigo 15 da CNUDM prevê, na ausência de acordo em contrário, a linha mediana, ressalvados título histórico e outras circunstâncias especiais.
Para a ZEE e a plataforma continental, os artigos 74 e 83 determinam que a delimitação entre Estados com costas opostas ou adjacentes seja efetuada por acordo com base no direito internacional, buscando uma solução equitativa. Por isso, a explicação geral das zonas não decide disputas concretas de fronteira marítima.
Como diferenciar soberania, recursos e navegação na prática
- Se a pergunta é sobre controle territorial da água, do espaço aéreo, do leito e do subsolo próximos à costa: o conceito principal é mar territorial, até 12 milhas náuticas, com passagem inocente de navios estrangeiros.
- Se a pergunta é sobre pesca, energia e outros recursos dentro de até 200 milhas: o conceito principal costuma ser a ZEE, que concede direitos soberanos econômicos e jurisdição específica, mas preserva liberdades de navegação e sobrevoo.
- Se a pergunta é sobre petróleo, gás, minerais ou outros recursos do fundo e do subsolo marinho: o regime central é o da plataforma continental, inclusive quando, preenchidos os requisitos jurídicos, ela se prolonga além de 200 milhas.
A maneira mais segura de não confundir os três institutos é perguntar primeiro qual parte do mar está em discussão: águas e espaço aéreo, recursos da coluna d'água ou leito e subsolo. Depois, é preciso identificar qual tipo de poder a CNUDM reconhece: soberania, direitos soberanos sobre recursos ou jurisdição específica. Essa distinção explica por que um Estado pode ter direitos exclusivos sobre recursos em determinada área sem transformar toda a área em território nacional e sem eliminar a navegação de outros países.
Para consulta direta das regras, a ONU mantém o resumo oficial da Convenção e o texto integral das partes sobre mar territorial, ZEE e plataforma continental.





