Desde 22 de julho de 2026, a regra prática para o comércio ficou mais clara: o trabalho em feriados depende de autorização prevista em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para as atividades do comércio em geral, salvo as atividades que permanecem com autorização permanente no Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021. A mudança veio com a Portaria MTE nº 1.316/2026, publicada no Diário Oficial da União em 22 de julho de 2026.
Domingo é diferente. O trabalho dominical no comércio não depende da mesma autorização administrativa para feriados porque o art. 6º da Lei nº 10.101/2000 já o autoriza no comércio em geral, observada a legislação municipal. Isso não elimina regras de descanso, proteção ao trabalho nem condições que possam constar de negociação coletiva.
O que a Portaria 1.316/2026 mudou
A Portaria 1.316 alterou o art. 62 e o Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021. O novo texto separa expressamente duas situações:
- Feriados: as atividades preponderantes listadas no item “II – Comércio” do Anexo IV têm autorização permanente; as demais atividades do comércio em geral dependem de autorização em CCT, nos termos da Lei nº 10.101/2000.
- Domingos: no comércio, a autorização decorre diretamente da Lei nº 10.101/2000. Por isso, a Portaria 1.316 diz que a autorização permanente do Anexo IV, para o bloco “Comércio”, aplica-se exclusivamente aos feriados.
A norma também revogou a Portaria MTE nº 3.665/2023, que havia entrado em vigor em 27 de maio de 2026 após sucessivos adiamentos. A Portaria 1.316 passou a valer na data de sua publicação, em 22 de julho de 2026.
Feriado x domingo: a diferença em uma tabela
| Ponto | Feriado no comércio | Domingo no comércio |
|---|---|---|
| Base principal | Art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 + Portaria 671/2021, com redação da Portaria 1.316/2026 | Art. 6º da Lei nº 10.101/2000 |
| Regra geral | Exige autorização em CCT, salvo atividade com autorização permanente no Anexo IV | O trabalho é autorizado por lei, observada a legislação municipal |
| Negociação coletiva | É condição de autorização para as atividades não excepcionadas | Pode estabelecer condições de trabalho; a lei não transforma a CCT na fonte da autorização dominical |
| Descanso semanal | Devem ser observadas as normas de proteção e as regras aplicáveis ao descanso e à compensação | O repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas, além das demais normas de proteção |
| Legislação municipal | Deve ser conferida, inclusive porque o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 a exige | Deve ser observada expressamente pelo art. 6º |
Essa diferença evita uma simplificação comum: dizer que “domingo e feriado têm a mesma regra”. Não têm. Em ambos os casos pode haver negociação coletiva relevante, mas a fonte jurídica da autorização é diferente.
Quais atividades têm autorização permanente para trabalhar em feriados
A Portaria 1.316/2026 reescreveu o item “II – Comércio” do Anexo IV da Portaria 671. A autorização permanente para trabalho em feriados alcança as seguintes atividades:
- venda de pão e biscoitos;
- varejistas de produtos farmacêuticos, incluindo farmácias com manipulação de receituário;
- flores e coroas;
- barbearias e salões de beleza;
- postos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis;
- comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);
- locadores de bicicletas e similares;
- hotéis, restaurantes, bares e similares;
- casas de diversões, inclusive estabelecimentos esportivos com ingresso pago;
- feiras-livres;
- porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;
- agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações;
- comércio em feiras e exposições;
- lavanderias e lavanderias hospitalares; e
- estabelecimentos de prestação de serviços funerários.
Há um detalhe importante: o art. 62 usa a expressão “atividades preponderantes”. Portanto, não é seguro concluir que uma empresa está abrangida apenas porque vende ocasionalmente um produto que aparece na lista. A atividade efetivamente enquadrada e a representação sindical aplicável precisam ser conferidas.
Quando a CCT é exigida
Para as atividades do comércio em geral que não estão na lista de autorização permanente, o trabalho em feriado depende de autorização prevista em CCT. A exigência não nasce apenas da Portaria 1.316: o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 já estabelece que o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral é permitido quando autorizado em convenção coletiva e observada a legislação municipal.
Na prática, a empresa deve verificar a CCT aplicável à sua categoria e à sua base territorial antes de organizar a escala. A CCT pode trazer condições específicas além da simples autorização, como regras de jornada, folga compensatória, benefícios, valores adicionais ou procedimentos para convocação. Essas condições variam conforme a negociação coletiva e não devem ser presumidas de forma nacional.
Quando não houver sindicato representativo das categorias profissional e econômica na localidade, a Portaria 1.316 manda observar o § 2º do art. 611 da CLT. Esse dispositivo permite que federações e, na falta delas, confederações representativas celebrem convenções para categorias não organizadas em sindicatos, dentro de suas representações.
Por que domingo não segue a mesma exigência de CCT
O art. 6º da Lei nº 10.101/2000 autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, desde que observada a legislação municipal. O parágrafo único determina que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras condições estipuladas em negociação coletiva.
Por isso, a CCT pode ser muito importante para definir como o trabalho aos domingos será organizado, mas a autorização básica para o trabalho dominical vem da lei. Nos feriados, para o comércio fora das exceções do Anexo IV, a CCT é parte da própria condição jurídica de autorização.
Linha do tempo: de 2023 à regra vigente em 2026
- 14 de novembro de 2023: é publicada a Portaria MTE nº 3.665/2023, retirando autorizações permanentes de várias atividades comerciais e buscando aproximar a regulamentação do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000.
- 2024: a entrada em vigor é adiada repetidas vezes enquanto o governo promove negociação com representantes de trabalhadores e empregadores.
- 17 de junho de 2025: a Portaria MTE nº 1.066 transfere a vigência para 1º de março de 2026.
- 25 de fevereiro de 2026: a Portaria MTE nº 356 cria um grupo de trabalho e adia novamente a entrada em vigor por 90 dias.
- 27 de maio de 2026: a Portaria 3.665/2023 entra em vigor, segundo o MTE, enquanto o grupo conclui uma proposta de nova regulamentação.
- 22 de julho de 2026: entra em vigor a Portaria MTE nº 1.316/2026, que revoga a Portaria 3.665, fixa a lista atual de 15 atividades com autorização permanente em feriados e explicita a diferença em relação ao trabalho aos domingos.
O próprio MTE informou em junho de 2026 que o grupo de trabalho havia entregue uma proposta após a entrada em vigor da Portaria 3.665. A Portaria 1.316 consolidou o resultado regulatório no mês seguinte.
O que conferir antes de escalar empregados em um feriado
- identifique a atividade preponderante do estabelecimento;
- confira se ela está entre as 15 atividades do item “II – Comércio” do Anexo IV;
- se não estiver, localize a CCT vigente da categoria profissional e econômica e confirme se há autorização expressa para trabalho no feriado;
- verifique a base territorial e a vigência da CCT;
- confira a legislação municipal aplicável ao funcionamento comercial;
- leia as condições específicas da CCT sobre jornada, folga, remuneração, benefícios e convocação;
- se não houver sindicatos representativos na localidade, verifique a atuação de federação ou confederação conforme o art. 611, § 2º, da CLT.
O que a Portaria 1.316 não autoriza concluir
A Portaria não diz que todo comércio pode abrir em qualquer feriado, nem que a lista de atividades elimina todas as demais regras trabalhistas. Também não transforma domingo e feriado em situações idênticas. Ela define, dentro da regulamentação administrativa, quais atividades comerciais mantêm autorização permanente para feriados e reafirma que as demais dependem de CCT.
Para uma decisão concreta, o caminho mais seguro é combinar quatro verificações: atividade preponderante, CCT aplicável, legislação municipal e regras de jornada/descanso. A Portaria 1.316 fornece a moldura nacional, mas a escala real depende do enquadramento do estabelecimento e das normas coletivas e locais válidas.
Fontes principais: Portaria MTE nº 1.316/2026 (DOU); Lei nº 10.101/2000, arts. 6º e 6º-A; Portaria MTE nº 3.665/2023; MTE/Agência Gov sobre a proposta de junho de 2026.





