A Resolução Contran nº 1.031/2026 foi publicada em 18 de agosto de 2026 e substituiu a Resolução nº 432/2013 na disciplina dos procedimentos de fiscalização de álcool e de outras substâncias psicoativas no trânsito. A maior parte da nova resolução passou a valer na própria data da publicação. A exceção é o conjunto de alterações do Anexo III, que modifica o Anexo da Resolução Contran nº 985/2022, ligado ao Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT): esse trecho só entra em vigor 60 dias após a publicação. Pelo calendário, isso corresponde a 17 de outubro de 2026.
Na prática, a norma organiza a triagem por pré-teste de alcoolemia, explicita quando o reteste é necessário, regulamenta aparelhos para detecção de outras substâncias psicoativas, exige pelo menos dois sinais para caracterizar alteração da capacidade psicomotora por observação do agente e muda pontos operacionais do registro da fiscalização. Ela não cria uma nova infração nem altera as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Linha do tempo: o que já vale e o que ainda está em transição
| Data | O que acontece | Efeito prático |
|---|---|---|
| 17/08/2026 | Data da Resolução Contran nº 1.031/2026. | O Contran aprova o novo texto regulatório. |
| 18/08/2026 | Publicação no Diário Oficial da União. | Entram em vigor os artigos da resolução, a Resolução nº 432/2013 é revogada e começam a valer os novos procedimentos, exceto a alteração do Anexo da Resolução nº 985/2022. |
| 18/08 a 16/10/2026 | Período de transição do Anexo III. | Segundo o Ministério dos Transportes, os códigos de enquadramento então vigentes continuam sendo utilizados enquanto os órgãos ajustam seus sistemas. |
| 17/10/2026 | 60 dias após a publicação. | Passam a valer as alterações do Anexo III nas fichas e códigos do MBFT. A data resulta da contagem do prazo indicado na própria resolução. |
O que mudou na fiscalização de álcool
Pré-teste ou teste passivo passa a ter função de triagem expressa
A resolução prevê que a fiscalização pode começar por um pré-teste ou teste passivo de alcoolemia. Essa etapa é facultativa: o agente pode ir diretamente ao teste de ar alveolar. O ponto central é que o resultado do pré-teste tem caráter apenas indicativo. Isoladamente, ele não pode caracterizar a infração nem fundamentar a autuação por condução sob influência de álcool.
Isso formaliza uma lógica que já era usada por órgãos como a Polícia Rodoviária Federal: o equipamento passivo serve para selecionar situações que exigem uma verificação probatória adequada, sem substituir o etilômetro ativo ou outros meios admitidos pela regulamentação.
O reteste ganhou regra mais explícita
O art. 5º estabelece que o reteste é necessário quando um motivo técnico ou operacional prejudica a obtenção de resultado válido, inclusive para afastar eventual interferência de álcool presente no trato respiratório superior. Quando aplicável, deve ser observado o período de jejum previsto na regulamentação metrológica.
O objetivo é reduzir conclusões baseadas em interferências transitórias, como resíduos de produtos que contêm álcool na boca. Isso não transforma todo teste positivo em obrigação automática de repetição; a regra vincula o reteste às situações em que a validade do resultado tenha sido comprometida.
Os limites do etilômetro permanecem
A Resolução nº 1.031/2026 mantém, para a caracterização administrativa do art. 165 do CTB, a medição realizada de 0,05 mg/L ou mais, com desconto do erro máximo admissível previsto na tabela de referência. Para o crime do art. 306, o texto mantém a referência de 0,34 mg/L ou mais, também sujeita ao desconto metrológico. Esses patamares já constavam da Resolução nº 432/2013.
A observação de sinais passa a exigir pelo menos dois sinais
A regulamentação anterior falava em um conjunto de sinais. A nova resolução torna o critério mais objetivo para a constatação pelo agente: devem existir pelo menos dois sinais que, em conjunto, comprovem a alteração da capacidade psicomotora. Esses sinais precisam ser descritos no auto de infração ou em termo específico que o acompanhe.
O que mudou e o que não mudou
| Tema | Mudou? | Como fica com a Resolução 1.031/2026 |
|---|---|---|
| Pré-teste passivo | Sim, foi disciplinado expressamente. | Serve para triagem e não pode, sozinho, embasar a autuação. |
| Reteste | Sim, ganhou critério explícito. | É necessário quando a obtenção de resultado válido é prejudicada por motivo técnico ou operacional, inclusive álcool residual no trato respiratório superior. |
| Sinais psicomotores | Sim. | A constatação pelo agente exige pelo menos dois sinais considerados em conjunto. |
| Aparelhos para outras substâncias psicoativas | Sim. | A norma passa a disciplinar o teste por aparelho certificado no âmbito do SBAC por organismo acreditado pelo Inmetro. |
| Penalidades dos arts. 165 e 165-A do CTB | Não. | A resolução regulamenta fiscalização e prova; não altera as penalidades fixadas em lei. |
| Uso do etilômetro | Não foi eliminado. | Continua sendo o instrumento de medição do álcool no ar alveolar, sujeito à aprovação e verificações metrológicas. |
| Limiares de 0,05 mg/L e 0,34 mg/L | Não. | Continuam como referências de medição realizada para a infração administrativa e para o crime, respectivamente, com aplicação da margem de erro. |
| Recolhimento físico da CNH pelo agente | Sim. | O art. 12 determina que o agente não recolha o documento de habilitação por essas infrações; a suspensão do direito de dirigir segue procedimento próprio. |
Recusa ao teste: o que a nova regra organiza
A recusa continua sujeita às consequências do art. 165-A do CTB. A Resolução nº 1.031/2026 define recusa como a negativa do condutor em se submeter ao procedimento de verificação adequado, quando ele é regularmente ofertado pelo agente. O texto também afirma que não cabe ao condutor escolher qual modalidade de verificação será empregada.
Há uma distinção importante: se não houver pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora, a recusa é tratada no âmbito do art. 165-A. Se existirem pelo menos dois sinais, a resolução determina a aplicação do art. 165, sem prejuízo da possível incidência do art. 306. O Ministério dos Transportes esclarece ainda que, na mesma abordagem, não devem ser lavrados simultaneamente autos pelos arts. 165 e 165-A.
Outras substâncias psicoativas entram em um procedimento mais definido
A resolução prevê aparelho destinado à verificação da presença de outras substâncias psicoativas, com resultado qualitativo, e exige que o equipamento seja certificado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo acreditado pelo Inmetro. O auto de infração deve registrar, entre outros dados, a identificação do aparelho e o tipo de substância detectada.
Isso não significa que todos os órgãos começarão a usar imediatamente esses equipamentos. A disponibilidade depende de aquisição, certificação, capacitação e adoção operacional. A PRF informou, por exemplo, que a nova resolução cria base regulatória para futura integração desses dispositivos, mas que eles não estavam em operação contínua no órgão quando a norma foi publicada.
Por que o Anexo III só vale 60 dias depois
O art. 14 determina que o Anexo da Resolução Contran nº 985/2022 passe a vigorar com as alterações constantes do Anexo III da Resolução nº 1.031/2026. Esse material atualiza fichas do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito e códigos de enquadramento associados às situações de fiscalização.
O art. 16 separa claramente as vigências: os demais artigos valem desde 18 de agosto; a alteração do anexo só vale 60 dias depois. O Ministério dos Transportes explicou que a janela serve para que órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito adaptem ferramentas informatizadas. Durante a transição, os códigos já vigentes devem continuar sendo usados.
Assim, para acompanhar a mudança sem confundir as duas datas: a regra procedimental geral já está em vigor; as novas fichas e códigos do MBFT passam a valer em 17 de outubro de 2026, conforme a contagem de 60 dias a partir da publicação.
O que o motorista precisa entender na prática
- Um pré-teste passivo positivo não é, sozinho, prova suficiente para autuação por álcool.
- O teste ativo de etilômetro continua existindo e segue submetido às regras de aprovação e verificação metrológica.
- O reteste é previsto para situações em que um problema técnico ou operacional comprometa a validade do resultado.
- A constatação por sinais feita pelo agente exige pelo menos dois sinais avaliados em conjunto.
- A recusa continua tendo consequência administrativa própria e não dá ao condutor o direito de escolher o método de fiscalização.
- As penalidades previstas no CTB não foram aumentadas nem reduzidas pela Resolução nº 1.031/2026.
- Até a entrada em vigor do Anexo III, os órgãos continuam usando os códigos de enquadramento vigentes durante a transição.
Fontes oficiais e escopo
O texto integral pode ser consultado na base oficial Datalegis, e o contexto da transição foi detalhado pelo Ministério dos Transportes. A Polícia Rodoviária Federal também publicou uma explicação operacional sobre o pré-teste e os equipamentos para outras substâncias. A página da Senatran reúne as Resoluções do Contran.
Este conteúdo explica a norma em termos gerais e não substitui análise jurídica de um auto de infração, processo de suspensão, ocorrência criminal ou situação individual.





