Documentação e Direitos12/09/2026Redação Automotiva7 min de leituraAtualizado em 18/09/2026

Resolução Contran 1.031/2026: o que mudou na fiscalização de álcool e quando o novo anexo passa a valer

A norma já mudou procedimentos da Lei Seca, mas o Anexo III do MBFT só entra em vigor 60 dias após a publicação. Veja a linha do tempo e os efeitos práticos.

Agente de trânsito aplica teste do etilômetro em motorista durante fiscalização viária ao entardecer.

A Resolução Contran nº 1.031/2026 foi publicada em 18 de agosto de 2026 e substituiu a Resolução nº 432/2013 na disciplina dos procedimentos de fiscalização de álcool e de outras substâncias psicoativas no trânsito. A maior parte da nova resolução passou a valer na própria data da publicação. A exceção é o conjunto de alterações do Anexo III, que modifica o Anexo da Resolução Contran nº 985/2022, ligado ao Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT): esse trecho só entra em vigor 60 dias após a publicação. Pelo calendário, isso corresponde a 17 de outubro de 2026.

Na prática, a norma organiza a triagem por pré-teste de alcoolemia, explicita quando o reteste é necessário, regulamenta aparelhos para detecção de outras substâncias psicoativas, exige pelo menos dois sinais para caracterizar alteração da capacidade psicomotora por observação do agente e muda pontos operacionais do registro da fiscalização. Ela não cria uma nova infração nem altera as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Linha do tempo: o que já vale e o que ainda está em transição

Data O que acontece Efeito prático
17/08/2026 Data da Resolução Contran nº 1.031/2026. O Contran aprova o novo texto regulatório.
18/08/2026 Publicação no Diário Oficial da União. Entram em vigor os artigos da resolução, a Resolução nº 432/2013 é revogada e começam a valer os novos procedimentos, exceto a alteração do Anexo da Resolução nº 985/2022.
18/08 a 16/10/2026 Período de transição do Anexo III. Segundo o Ministério dos Transportes, os códigos de enquadramento então vigentes continuam sendo utilizados enquanto os órgãos ajustam seus sistemas.
17/10/2026 60 dias após a publicação. Passam a valer as alterações do Anexo III nas fichas e códigos do MBFT. A data resulta da contagem do prazo indicado na própria resolução.

O que mudou na fiscalização de álcool

Pré-teste ou teste passivo passa a ter função de triagem expressa

A resolução prevê que a fiscalização pode começar por um pré-teste ou teste passivo de alcoolemia. Essa etapa é facultativa: o agente pode ir diretamente ao teste de ar alveolar. O ponto central é que o resultado do pré-teste tem caráter apenas indicativo. Isoladamente, ele não pode caracterizar a infração nem fundamentar a autuação por condução sob influência de álcool.

Isso formaliza uma lógica que já era usada por órgãos como a Polícia Rodoviária Federal: o equipamento passivo serve para selecionar situações que exigem uma verificação probatória adequada, sem substituir o etilômetro ativo ou outros meios admitidos pela regulamentação.

O reteste ganhou regra mais explícita

O art. 5º estabelece que o reteste é necessário quando um motivo técnico ou operacional prejudica a obtenção de resultado válido, inclusive para afastar eventual interferência de álcool presente no trato respiratório superior. Quando aplicável, deve ser observado o período de jejum previsto na regulamentação metrológica.

O objetivo é reduzir conclusões baseadas em interferências transitórias, como resíduos de produtos que contêm álcool na boca. Isso não transforma todo teste positivo em obrigação automática de repetição; a regra vincula o reteste às situações em que a validade do resultado tenha sido comprometida.

Os limites do etilômetro permanecem

A Resolução nº 1.031/2026 mantém, para a caracterização administrativa do art. 165 do CTB, a medição realizada de 0,05 mg/L ou mais, com desconto do erro máximo admissível previsto na tabela de referência. Para o crime do art. 306, o texto mantém a referência de 0,34 mg/L ou mais, também sujeita ao desconto metrológico. Esses patamares já constavam da Resolução nº 432/2013.

A observação de sinais passa a exigir pelo menos dois sinais

A regulamentação anterior falava em um conjunto de sinais. A nova resolução torna o critério mais objetivo para a constatação pelo agente: devem existir pelo menos dois sinais que, em conjunto, comprovem a alteração da capacidade psicomotora. Esses sinais precisam ser descritos no auto de infração ou em termo específico que o acompanhe.

O que mudou e o que não mudou

Tema Mudou? Como fica com a Resolução 1.031/2026
Pré-teste passivo Sim, foi disciplinado expressamente. Serve para triagem e não pode, sozinho, embasar a autuação.
Reteste Sim, ganhou critério explícito. É necessário quando a obtenção de resultado válido é prejudicada por motivo técnico ou operacional, inclusive álcool residual no trato respiratório superior.
Sinais psicomotores Sim. A constatação pelo agente exige pelo menos dois sinais considerados em conjunto.
Aparelhos para outras substâncias psicoativas Sim. A norma passa a disciplinar o teste por aparelho certificado no âmbito do SBAC por organismo acreditado pelo Inmetro.
Penalidades dos arts. 165 e 165-A do CTB Não. A resolução regulamenta fiscalização e prova; não altera as penalidades fixadas em lei.
Uso do etilômetro Não foi eliminado. Continua sendo o instrumento de medição do álcool no ar alveolar, sujeito à aprovação e verificações metrológicas.
Limiares de 0,05 mg/L e 0,34 mg/L Não. Continuam como referências de medição realizada para a infração administrativa e para o crime, respectivamente, com aplicação da margem de erro.
Recolhimento físico da CNH pelo agente Sim. O art. 12 determina que o agente não recolha o documento de habilitação por essas infrações; a suspensão do direito de dirigir segue procedimento próprio.

Recusa ao teste: o que a nova regra organiza

A recusa continua sujeita às consequências do art. 165-A do CTB. A Resolução nº 1.031/2026 define recusa como a negativa do condutor em se submeter ao procedimento de verificação adequado, quando ele é regularmente ofertado pelo agente. O texto também afirma que não cabe ao condutor escolher qual modalidade de verificação será empregada.

Há uma distinção importante: se não houver pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora, a recusa é tratada no âmbito do art. 165-A. Se existirem pelo menos dois sinais, a resolução determina a aplicação do art. 165, sem prejuízo da possível incidência do art. 306. O Ministério dos Transportes esclarece ainda que, na mesma abordagem, não devem ser lavrados simultaneamente autos pelos arts. 165 e 165-A.

Outras substâncias psicoativas entram em um procedimento mais definido

A resolução prevê aparelho destinado à verificação da presença de outras substâncias psicoativas, com resultado qualitativo, e exige que o equipamento seja certificado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo acreditado pelo Inmetro. O auto de infração deve registrar, entre outros dados, a identificação do aparelho e o tipo de substância detectada.

Isso não significa que todos os órgãos começarão a usar imediatamente esses equipamentos. A disponibilidade depende de aquisição, certificação, capacitação e adoção operacional. A PRF informou, por exemplo, que a nova resolução cria base regulatória para futura integração desses dispositivos, mas que eles não estavam em operação contínua no órgão quando a norma foi publicada.

Por que o Anexo III só vale 60 dias depois

O art. 14 determina que o Anexo da Resolução Contran nº 985/2022 passe a vigorar com as alterações constantes do Anexo III da Resolução nº 1.031/2026. Esse material atualiza fichas do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito e códigos de enquadramento associados às situações de fiscalização.

O art. 16 separa claramente as vigências: os demais artigos valem desde 18 de agosto; a alteração do anexo só vale 60 dias depois. O Ministério dos Transportes explicou que a janela serve para que órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito adaptem ferramentas informatizadas. Durante a transição, os códigos já vigentes devem continuar sendo usados.

Assim, para acompanhar a mudança sem confundir as duas datas: a regra procedimental geral já está em vigor; as novas fichas e códigos do MBFT passam a valer em 17 de outubro de 2026, conforme a contagem de 60 dias a partir da publicação.

O que o motorista precisa entender na prática

  • Um pré-teste passivo positivo não é, sozinho, prova suficiente para autuação por álcool.
  • O teste ativo de etilômetro continua existindo e segue submetido às regras de aprovação e verificação metrológica.
  • O reteste é previsto para situações em que um problema técnico ou operacional comprometa a validade do resultado.
  • A constatação por sinais feita pelo agente exige pelo menos dois sinais avaliados em conjunto.
  • A recusa continua tendo consequência administrativa própria e não dá ao condutor o direito de escolher o método de fiscalização.
  • As penalidades previstas no CTB não foram aumentadas nem reduzidas pela Resolução nº 1.031/2026.
  • Até a entrada em vigor do Anexo III, os órgãos continuam usando os códigos de enquadramento vigentes durante a transição.

Fontes oficiais e escopo

O texto integral pode ser consultado na base oficial Datalegis, e o contexto da transição foi detalhado pelo Ministério dos Transportes. A Polícia Rodoviária Federal também publicou uma explicação operacional sobre o pré-teste e os equipamentos para outras substâncias. A página da Senatran reúne as Resoluções do Contran.

Este conteúdo explica a norma em termos gerais e não substitui análise jurídica de um auto de infração, processo de suspensão, ocorrência criminal ou situação individual.

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