O Decreto nº 13.108/2026 criou regras específicas de proteção ao consumidor na venda de ingressos para eventos no Brasil. Publicado no Diário Oficial da União em 1º de setembro de 2026, ele alcança bilheterias, sites, aplicativos e outros canais de venda, mas exclui os eventos esportivos abrangidos pela Lei Geral do Esporte. A vigência é dividida: a maior parte das regras vale desde a publicação, enquanto os arts. 4º, 5º, 13 e 15 a 18 entram em vigor 20 dias depois.
O que muda, em resumo
Para quem compra pela internet, a mudança mais visível é a combinação de transparência de preço, informações mais objetivas na fila virtual, proteção na etapa de pré-compra e novos deveres para plataformas de revenda. O decreto também reforça regras sobre meia-entrada, direito de arrependimento, transferência de titularidade e reembolso quando o evento é cancelado, adiado ou sofre alteração relevante.
Nem tudo começa no mesmo dia. A transparência sobre preços e taxas e a obrigação de informar posição, número estimado de pessoas à frente e tempo aproximado de espera em uma fila virtual já fazem parte dos dispositivos com vigência imediata. Já medidas tecnológicas contra compras massivas, a reserva temporária do ingresso na pré-compra, deveres específicos da revenda e os mecanismos de transferência gratuita têm a vacatio de 20 dias.
Checklist por etapa da compra
1. Antes de entrar na fila ou escolher o ingresso
- Confira o preço total e as taxas. Os arts. 6º e 7º exigem que preço e taxas acessórias sejam apresentados de forma clara e discriminada em todas as fases da compra, desde a publicidade inicial até a conclusão da transação.
- Desconfie de taxa duplicada ou sem serviço correspondente. O decreto considera abusivas cobranças duplicadas, similares ou sem serviço efetivamente prestado e discriminado.
- Serviços extras não podem entrar automaticamente. A inclusão de adicionais depende de concordância prévia e expressa do consumidor.
- Se estiver em uma plataforma de revenda, verifique se ela se apresenta como canal secundário. O dever expresso de dizer que não é o canal oficial está no art. 5º e entra em vigor após o prazo de 20 dias.
2. Durante a fila virtual
Quando a venda eletrônica usa fila virtual ou outro sistema de acesso controlado, o art. 14 determina que o consumidor receba, de forma clara e destacada, três informações: sua posição na fila, a quantidade estimada de usuários à frente e a previsão aproximada de tempo para chegar à etapa de compra. Esse dispositivo não está entre os que aguardam 20 dias.
Outra camada de proteção vem depois: o art. 4º obriga o comercializador primário a adotar medidas contra aquisição massiva, abusiva ou especulativa, inclusive por sistemas automatizados, e a reforçar proteções em eventos de alta demanda, como filas virtuais, pré-cadastro ou limites por consumidor.
3. Na pré-compra e no pagamento
O art. 13 prevê que, depois de selecionado na área de pré-compra, o ingresso fique temporariamente reservado por prazo suficiente para preencher os dados e concluir a operação. Durante essa reserva, o preço e as taxas informados não podem mudar por troca de lote, precificação dinâmica ou critério semelhante. A plataforma também deverá mostrar, em tempo real, quanto resta do prazo de reserva. Esse conjunto entra em vigor 20 dias após a publicação.
Mesmo antes da vigência do art. 13, a regra de transparência de preços e taxas dos arts. 6º e 7º já se aplica.
4. Depois da compra: arrependimento e transferência
O decreto afirma expressamente que compras de ingressos em meios eletrônicos estão sujeitas ao direito de arrependimento do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. O CDC prevê prazo de sete dias nas contratações feitas fora do estabelecimento comercial. O art. 16 do decreto, que entra em vigor após 20 dias, também exige canal específico, claro e de fácil acesso para o exercício desse direito, sem procedimentos que dificultem ou atrasem o cancelamento.
A transferência de titularidade também ganha regra própria. Pelo art. 17, o consumidor poderá transferir o ingresso a terceiro sem custo, por procedimento da plataforma oficial ou sistema por ela disponibilizado, com atualização da titularidade, rastreabilidade e autenticidade. Os arts. 17 e 18 têm a mesma vigência diferida de 20 dias.
5. Se o ingresso estiver em revenda
O decreto não estabelece um percentual máximo geral de ágio para toda revenda. Em vez disso, cria deveres de transparência e mecanismos contra mercado secundário especulativo e preços abusivos. Depois da vigência do art. 5º, o intermediador secundário deverá, entre outros pontos:
- mostrar o preço total, com taxas e tributos;
- oferecer campo para o vendedor declarar o preço de face;
- avisar quando o ingresso estiver acima do preço de face;
- informar se o vendedor é pessoa física ou jurídica;
- deixar claro que não é o canal oficial de venda;
- disponibilizar canal para denúncia de anúncio potencialmente irregular;
- remover ou suspender anúncios quando identificar uso de sistemas automatizados, revenda abusiva ou outra prática vedada;
- adotar mecanismos destinados a desestimular a especulação e a revenda abusiva.
Transferência gratuita e revenda não são a mesma coisa. A transferência prevista nos arts. 17 e 18 é um mecanismo oficial para mudar a titularidade do ingresso sem cobrança pela operação. A revenda envolve oferta ou intermediação de um ingresso já adquirido e está sujeita aos deveres específicos do mercado secundário.
6. Se o evento for cancelado, adiado ou alterado de forma relevante
Os arts. 20 a 22 asseguram restituição integral dos valores pagos, inclusive taxas acessórias, quando houver cancelamento, adiamento ou alteração relevante do evento. Nesses casos, não podem ser impostas multas ou retenções quando a mudança não decorrer de culpa do consumidor. A escolha deve incluir usar o ingresso na nova data, receber crédito para uso futuro ou pedir reembolso integral, preferencialmente pelo mesmo meio de pagamento da compra.
Vale agora, entra depois e não se aplica
| Situação | Principais pontos |
|---|---|
| Vale desde a publicação no DOU de 1º/9/2026 | Transparência de preços e taxas; proibição de adicionais automáticos sem consentimento; proteção da meia-entrada; regras de filas físicas; informações de posição, usuários à frente e tempo aproximado em fila virtual; restituição integral por cancelamento, adiamento ou alteração relevante; demais dispositivos não listados na vigência diferida. |
| Entra 20 dias após a publicação | Arts. 4º e 5º: deveres gerais de vendedores primários e intermediadores de revenda, incluindo medidas anti-automação e deveres do mercado secundário. Art. 13: reserva temporária na pré-compra e preço/taxas congelados durante o prazo. Arts. 15 a 18: auditabilidade, canal do direito de arrependimento e mecanismos de transferência de titularidade. |
| Não se aplica | Venda de ingressos para eventos esportivos abrangidos pela Lei nº 14.597/2023. Além disso, algumas obrigações tecnológicas do art. 4º não alcançam comercializadores que vendam exclusivamente por bilheterias físicas. |
O que o decreto não promete
- Não garante que haverá ingresso disponível. As regras tratam de transparência, segurança e práticas de venda, não de oferta mínima ao público em geral.
- Não cria um teto numérico geral para toda revenda. O foco é transparência, identificação de práticas especulativas e combate a preços abusivos.
- Não torna todos os deveres imediatos. Há uma divisão expressa de vigência, importante para avaliar reclamações feitas nos primeiros dias após a publicação.
- Não inclui eventos esportivos regulados pela Lei Geral do Esporte.
Checklist rápido para o consumidor
- Guarde a tela que mostra preço total, taxas e condições antes de pagar.
- Se houver fila virtual, registre posição, estimativa de pessoas à frente e tempo indicado.
- Na pré-compra, depois da vigência do art. 13, confira o cronômetro de reserva e se preço e taxas permanecem os mesmos.
- Em revenda, verifique se a plataforma informa que não é oficial, o preço de face declarado e se há aviso de valor acima desse preço.
- Prefira mecanismos oficiais de transferência de titularidade quando disponíveis.
- Em cancelamento ou adiamento, guarde a comunicação do evento e a opção de reembolso, crédito ou nova data apresentada pela empresa.
Fontes e cuidado na aplicação
O texto-base é o Decreto nº 13.108, de 31 de agosto de 2026, publicado no DOU de 1º de setembro, e a explicação oficial do Ministério da Justiça e Segurança Pública. O direito de arrependimento citado pelo decreto remete ao art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Como a norma é recente e tem vigência escalonada, casos concretos — especialmente sobre revenda abusiva, dinâmica de preços e aplicação em plataformas específicas — devem ser conferidos à luz da data da operação, dos termos do evento e de eventual regulamentação complementar.





