Em 1º de outubro de 2026, entra em vigor a Resolução BCB nº 561, que redesenha pontos importantes do serviço de pagamento ou transferência internacional (eFX). O efeito mais visível é regulatório: o Banco Central passa a restringir, como regra permanente, a prestação de eFX a um conjunto definido de instituições autorizadas, reforça a segregação dos recursos de clientes, amplia obrigações de informação e controle e abre novas hipóteses de operação, inclusive transferências ligadas a investimentos de até US$ 10 mil.
Isso não significa que todos os pagamentos internacionais mudarão de formato no mesmo dia nem que todo prestador hoje fora do rol autorizado terá de encerrar a atividade em 1º de outubro. A norma criou uma transição específica para prestadores já atuantes. Para clientes, a principal consequência é um ambiente mais supervisionado e com fluxos financeiros mais delimitados; para fintechs, o impacto envolve autorização, cadastro, contratos, contas, monitoramento e reporte.
O que é eFX e por que a regra importa
Na regulamentação do Banco Central, eFX é o serviço que viabiliza determinados pagamentos ou transferências internacionais, como aquisição de bens e serviços, transferências unilaterais, transferências entre contas de mesma titularidade, saques e, a partir da nova regra, transferências relacionadas a investimentos no mercado financeiro e de valores mobiliários. Ele pode operar por meio de operação de câmbio ou de movimentação em conta em reais de não residente, conforme as hipóteses previstas na regulamentação.
Por isso, eFX não é sinônimo de qualquer remessa internacional. A nova disciplina atinge especificamente os prestadores e os fluxos enquadrados nesse serviço.
O que muda em 1º de outubro de 2026
| Ponto | Até 30 de setembro | A partir de 1º de outubro |
|---|---|---|
| Quem pode prestar eFX | A regra anterior admitia, em hipóteses específicas, instituições de pagamento não autorizadas e outras pessoas jurídicas. | A regra permanente passa a concentrar a prestação em instituições listadas e autorizadas pelo Banco Central, com transição para prestadores já ativos fora desse rol. |
| Liquidação com a contraparte no exterior | O regime anterior era menos detalhado quanto às novas vedações e definições introduzidas em 2026. | Pagamento ou recebimento entre o prestador e sua contraparte no exterior deve ocorrer exclusivamente por operação de câmbio ou movimentação em conta em reais de não residente; ativos virtuais são vedados nessa etapa. |
| Compensação de valores | Já havia restrições de compensação no regime anterior. | A nova redação reforça que não pode haver compensação entre pagamentos e recebimentos do prestador com a contraparte, nem entre reais recebidos do usuário e reais entregues ao usuário. |
| Relação com clientes e contraparte | Havia deveres de identificação e informação. | O remetente no Brasil deve ser cliente do prestador; o prestador precisa ter relação contratual com a contraparte no exterior e aplicar procedimentos de conhecimento previstos na regulamentação de prevenção a ilícitos. |
| Recursos em reais | Os fluxos podiam seguir as formas então previstas na Resolução BCB nº 277. | Se o prestador não tiver conta de reserva ou de liquidação no BC, os reais de clientes devem transitar por conta do próprio prestador, mantida em instituição autorizada a operar em câmbio e com propósito único de viabilizar o eFX. |
| Novas operações | Não havia a nova hipótese específica para investimentos. | Passam a ser admitidas transferências relacionadas a investimentos no mercado financeiro e de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, até US$ 10 mil ou equivalente. |
| Reporte regulatório | O BC já recebia informações de eFX por layouts existentes. | Entram em cena novos procedimentos e documentos, incluindo o C225 e o C230, com informações mensais e prazos de remessa definidos pelo BC. |
Quem pode prestar eFX no novo regime permanente
A Resolução BCB nº 561 lista como prestadores de eFX os bancos, a Caixa Econômica Federal, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de câmbio e instituições de pagamento autorizadas pelo Banco Central que atuem como emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador.
Essas instituições não precisam, apenas por prestar eFX, de uma autorização separada para operar no mercado de câmbio; porém continuam sujeitas às demais regras do Banco Central aplicáveis às atividades que exercem.
E o prestador que já opera e não está nesse rol?
A mudança tem uma regra de transição. O prestador de eFX que não se enquadrar no novo rol pode continuar prestando o serviço se solicitar ao Banco Central, até 31 de maio de 2027, autorização para funcionar como instituição de pagamento em uma das modalidades indicadas pela resolução: emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador.
Enquanto o pedido não for decidido, a empresa não recebe autorização irrestrita para qualquer tipo de eFX: a própria resolução limita as operações que podem ser mantidas no período de transição. Se o prestador não apresentar o pedido até o prazo, deverá cessar a prestação em até 30 dias depois do vencimento. O mesmo prazo de 30 dias vale após decisão definitiva de indeferimento ou arquivamento sem recurso.
Portanto, 1º de outubro de 2026 não é uma data de desligamento automático de todos os prestadores não autorizados. É a entrada em vigor do novo regime, combinada com um calendário de adaptação.
O cronograma que clientes e fintechs precisam entender
| Data ou prazo | O que acontece |
|---|---|
| 1º de outubro de 2026 | Entra em vigor a Resolução BCB nº 561 e passam a valer as novas regras de eFX. |
| 30 de outubro de 2026 | Instituições já autorizadas pelo BC e que prestam eFX devem ter incluído essa modalidade no Unicad. |
| 5 dias úteis após inclusão no Unicad | Uma instituição interessada em iniciar eFX pode começar a prestação após o prazo mínimo previsto na norma. |
| 31 de maio de 2027 | Data-limite para prestadores fora do novo rol solicitarem autorização para funcionar como instituição de pagamento, caso queiram permanecer na transição prevista. |
| Até 30 dias após perda da condição de transição | Prazo para cessar eFX quando não houver pedido tempestivo ou após indeferimento/arquivamento definitivo do pedido. |
O que muda para o cliente na prática
1. O prestador passa a estar mais claramente enquadrado na supervisão do BC
A nova arquitetura reduz o espaço permanente para empresas não autorizadas prestarem eFX. Durante a transição, ainda pode haver prestadores em processo de autorização, mas o destino regulatório passa a ser uma estrutura supervisionada pelo Banco Central.
2. O remetente no Brasil precisa ser cliente do prestador
A regra define expressamente que o usuário remetente no país deve ser cliente do prestador de eFX. Ao mesmo tempo, o prestador deve ter relação contratual com a contraparte no exterior e aplicar procedimentos de conhecimento sobre essa contraparte. Na prática, isso reforça a identificação das partes da cadeia e pode levar algumas empresas a ajustar cadastro, documentação e fluxos internos.
3. A entrada e a saída de reais ficam mais delimitadas
Para entregar reais ao prestador, a norma prevê, entre outras hipóteses, conta de depósito ou de pagamento do próprio remetente, boleto em que ele figure como pagador e o prestador como beneficiário, ou instrumento de pagamento limitado a R$ 1 mil, sem recarga ou saque, nas condições definidas pela resolução. Para o destinatário no Brasil, a entrega em reais ocorre, como regra, por crédito em conta de depósito ou de pagamento pré-paga de titularidade do próprio usuário.
Quando o prestador não dispõe de conta de reserva ou de liquidação no Banco Central, a conta usada para receber e entregar os reais deve ser de titularidade do prestador, mantida em instituição autorizada a operar em câmbio e dedicada exclusivamente ao eFX. É essa segregação que reduz a mistura entre recursos de clientes e outros fluxos da empresa.
4. A norma não fixa tarifa, spread ou prazo de transferência
As novas regras aumentam requisitos de controle, informação e supervisão, mas não determinam que a transferência ficará automaticamente mais barata, mais cara, mais rápida ou mais lenta. Preço, spread cambial, prazo, cobertura geográfica e experiência do aplicativo continuam dependendo do modelo de cada prestador e das condições de cada operação.
O que muda para fintechs e prestadores
- Autorização: quem está fora do rol permanente precisa avaliar o enquadramento e, quando aplicável, protocolar o pedido até 31 de maio de 2027 para permanecer na transição.
- Unicad: instituições autorizadas que já prestam eFX devem registrar a modalidade até 30 de outubro de 2026; novas prestadoras só podem iniciar cinco dias úteis depois da inclusão.
- Contraparte no exterior: deve existir relação contratual e procedimentos de conhecimento compatíveis com as regras de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
- Conta de propósito exclusivo: quando o prestador não tiver conta de reserva ou de liquidação no BC, a movimentação dos reais dos clientes deve passar pela conta específica prevista na norma.
- Retenção de informações: instituições autorizadas que prestem eFX devem manter os registros relativos ao serviço pelo prazo de dez anos, contado do término do exercício em que ocorreu a operação.
- Reporte: a Resolução e a Instrução Normativa BCB nº 747 distribuem obrigações de informação entre o prestador e instituições participantes do fluxo. O calendário é mensal, em geral até o dia 10 do mês subsequente, conforme o tipo de informação.
O que são os documentos C225 e C230
O Banco Central já publicou layouts operacionais para a mudança. O documento C225 substitui o C220 para “demais aquisições e transferências” a partir de 1º de outubro de 2026. O C230 reúne os totais movimentados na conta em reais do prestador de eFX de propósito exclusivo. Esse reporte é mensal e, segundo o layout divulgado, deve ser remetido até o dia 10 do mês seguinte pela instituição autorizada a operar em câmbio que mantém a conta objeto do reporte.
Isso é relevante para o cliente porque mostra que a “conta segregada” não é apenas uma ideia operacional: ela também passa a gerar informação regulatória específica. Para a fintech, significa que desenho de produto, reconciliação financeira e integração com parceiros bancários precisam estar alinhados ao novo fluxo de dados.
A nova possibilidade: investimentos de até US$ 10 mil
A resolução inclui entre as hipóteses de eFX a transferência de recursos relacionada a investimento no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, limitada a US$ 10 mil ou ao equivalente em outras moedas. A norma também mantém limites de US$ 10 mil para algumas soluções digitais de aquisição de bens e serviços quando não há integração com plataforma de comércio eletrônico.
O limite regulatório não elimina outras exigências aplicáveis ao investimento, ao cadastro do cliente, à instituição financeira, ao câmbio ou a regras de capitais internacionais quando cabíveis. Em outras palavras, o eFX passa a ser um canal possível para essa finalidade dentro do teto, e não uma dispensa geral de regulação.
O que não deve ser confundido com a mudança
- Não é uma nova taxa cobrada pelo Banco Central sobre pagamentos internacionais.
- Não é uma proibição geral de fintechs em pagamentos internacionais; o ponto é o enquadramento e a autorização para prestar eFX.
- Não é um encerramento automático, em 1º de outubro, de todo prestador hoje não autorizado: existe a transição até o prazo de pedido de autorização.
- Não é uma garantia de preço, velocidade ou disponibilidade do serviço em todos os países.
- Não autoriza o uso de ativos virtuais para a liquidação entre o prestador de eFX e a contraparte no exterior; nessa etapa, a Resolução BCB nº 561 os veda expressamente.
Em resumo
O 1º de outubro marca uma mudança estrutural no eFX: mais prestadores passam a depender de autorização do Banco Central, o fluxo de reais fica mais segregado, a relação com a contraparte internacional ganha requisitos explícitos e o reporte regulatório fica mais detalhado. Para usuários, a diferença tende a aparecer mais na instituição que oferece o serviço e na forma como a operação é identificada e processada do que em uma mudança única de interface ou preço.
Para fintechs, o ponto decisivo é separar três relógios: a vigência das novas regras em 1º de outubro de 2026, o registro no Unicad até 30 de outubro para instituições autorizadas já atuantes e o prazo de 31 de maio de 2027 para o pedido de autorização dos prestadores abrangidos pela transição.





