A Anatel publicou em 17 de agosto de 2026 uma regra para dar parâmetros comuns aos mecanismos próprios de filtragem e bloqueio de chamadas massivas usados pelas prestadoras. O ponto mais importante para quem recebe ligações é que, quando uma operadora adotar esse tipo de solução, ela deverá ativá-la como padrão para sua base, sem cobrança adicional, avisar previamente e oferecer uma forma simples de desativá-la. Para quem origina chamadas e tiver um número bloqueado, a prestadora responsável deverá disponibilizar um canal ou procedimento específico para informações e eventual desbloqueio, com prazo de 10 dias corridos para responder ou desbloquear quando o caso não se enquadrar nos critérios ou justificar tratamento diferenciado.
A medida está no Despacho Decisório nº 82/2026/RCTS/SRC. Ela não cria um aplicativo nacional de bloqueio, não define uma tecnologia única e não fixa um único número de chamadas que, sozinho, transforme qualquer linha em abusiva. O foco é orientar como as prestadoras podem operar seus próprios sistemas antispam com proporcionalidade, boa-fé, transparência e salvaguardas contra bloqueios indevidos.
O que a nova regra da Anatel determina
| Situação | O que a regra prevê |
|---|---|
| Prestadora decide usar filtro antispam próprio | A solução deve seguir os princípios e critérios definidos pela Anatel. |
| Consumidor da prestadora | A ativação deve ocorrer como padrão para a base, sem cobrança adicional, com aviso prévio. |
| Consumidor não quer usar o filtro | A prestadora deve oferecer opt-out por meio simples e acessível. |
| Número originador é bloqueado | O responsável pode pedir informações e eventual desbloqueio no canal ou procedimento da prestadora que aplicou o bloqueio. |
| Pedido de desbloqueio | A prestadora tem 10 dias corridos para responder ou efetuar o desbloqueio quando constatado que o tráfego não atende aos critérios de bloqueio ou merece tratamento diferenciado. |
| Serviços essenciais e de utilidade pública | Devem existir salvaguardas para evitar o bloqueio de números usados, entre outros, por segurança pública, bombeiros, defesa civil e saúde. |
O bloqueio automático será obrigatório em todas as operadoras?
Não exatamente. A comunicação oficial da Anatel diz que os mecanismos próprios de filtragem e bloqueio são adotados por decisão das prestadoras. A regra padroniza as condições que devem ser observadas quando a empresa usa esse tipo de solução. Portanto, não se deve interpretar o despacho como a criação de um único filtro nacional obrigatório e idêntico em todas as redes.
Há, porém, uma obrigação importante depois que a prestadora decide implementar o mecanismo: a solução deverá ser ativada como padrão para sua base de consumidores, sem cobrança adicional. Antes disso, a empresa deve comunicar a ativação e seus efeitos. Também precisa explicar, em seus canais de atendimento e em seu site, a existência e o funcionamento geral do filtro.
Como a prestadora decide que uma chamada pode ser massiva ou abusiva
O despacho trabalha com critérios de contexto. Entre eles está a compatibilidade entre volume e duração das chamadas e a finalidade e as características de uso adequado do serviço de voz. Isso significa que o mecanismo não deve olhar apenas para um número isolado de ligações sem considerar o padrão e o propósito do tráfego.
A nova regra também exige proporcionalidade, boa-fé e não discriminação. Na prática, esses princípios funcionam como limites para evitar que sistemas automáticos tratem todo tráfego intenso como se fosse necessariamente abusivo.
É importante separar essa regra de outras medidas da Anatel contra chamadas abusivas. A Agência mantém ações específicas relacionadas a grandes chamadores, autenticação, uso inadequado das redes e outros mecanismos. O Despacho nº 82/2026, porém, não estabelece uma tecnologia específica nem um limiar numérico universal para o filtro próprio de cada prestadora.
Quais chamadas precisam de salvaguardas contra bloqueio indevido
A Anatel determinou que os mecanismos tenham proteções para números utilizados por serviços essenciais e de utilidade pública. A comunicação oficial cita segurança pública, bombeiros, defesa civil e saúde.
Essa proteção é relevante porque um filtro muito agressivo pode gerar um problema maior do que aquele que tenta resolver. Um sistema antispam precisa reduzir chamadas massivas indesejadas sem impedir comunicações legítimas e socialmente essenciais.
Como desativar o bloqueio automático se você não quiser usar o filtro
O consumidor deve poder escolher não utilizar o mecanismo. Esse direito aparece como opt-out: a prestadora precisa disponibilizar uma forma simples e acessível de desativar o filtro.
Não existe, no despacho, um único botão nacional ou um caminho idêntico para todas as operadoras. Como cada prestadora pode definir sua tecnologia, o caminho de opt-out também pode variar. O procedimento prático é:
- verifique o aviso enviado pela sua prestadora sobre a ativação do filtro;
- consulte o aplicativo, site ou canal de atendimento da empresa e procure a opção relacionada a antispam, filtragem ou bloqueio de chamadas;
- se a opção não estiver clara, peça ao atendimento a orientação específica para exercer o opt-out;
- guarde o protocolo do pedido, especialmente se a desativação não for concluída.
O opt-out trata do mecanismo antispam próprio da prestadora. Ele não deve ser confundido com o cadastro Não Me Perturbe, com o bloqueio manual de números no celular ou com outras regras regulatórias de combate ao uso inadequado das redes.
Seu número foi bloqueado ao fazer chamadas: como pedir desbloqueio
A regra também cria um fluxo para o outro lado da chamada: o usuário originador cujo número foi bloqueado pelo mecanismo de uma determinada prestadora. Nesse caso, a própria empresa que aplicou o bloqueio deve disponibilizar canal ou procedimento específico para fornecer informações e receber um pedido de eventual desbloqueio.
Como o despacho não estabelece um formulário nacional único, o pedido deve ser direcionado à prestadora responsável pelo bloqueio. Para reduzir idas e vindas, vale reunir informações que ajudem a demonstrar a finalidade legítima das ligações, como identificação do titular da linha, número afetado, datas aproximadas do bloqueio, natureza do serviço prestado e características do tráfego. A lista exata de documentos pode variar conforme o procedimento da prestadora.
O prazo é de 10 dias corridos
A prestadora tem 10 dias corridos para fornecer uma resposta ou efetuar o desbloqueio quando constatar que a chamada não atende aos critérios previstos no despacho ou apresenta características que justifiquem tratamento diferenciado.
Esse prazo deve ser contado como dias corridos, e não como dias úteis. Também é importante notar que a regra fala em resposta ou desbloqueio conforme a análise do caso; não significa que todo pedido resultará automaticamente em liberação.
O que fazer se a prestadora não explicar o filtro ou não resolver o problema
Para consumidores de serviços de telecomunicações, a orientação geral da Anatel é começar pela própria prestadora e guardar o protocolo. Se o atendimento comum não resolver, o próximo passo é recorrer à ouvidoria da operadora. Persistindo o problema, é possível registrar reclamação no Anatel Consumidor.
Esse fluxo geral de reclamação tem seu próprio prazo: depois que a reclamação é registrada na Anatel, a operadora tem 10 dias corridos para responder no sistema. Esse é um prazo de tratamento da reclamação no Anatel Consumidor e não deve ser confundido com o prazo específico de 10 dias do Despacho nº 82/2026 para resposta ou eventual desbloqueio de número originador.
O que muda para quem só quer parar de receber chamadas indesejadas
O novo mecanismo pode acrescentar uma camada automática de proteção na rede da prestadora, mas não substitui todas as ferramentas já existentes. A própria Anatel mantém uma página sobre chamadas abusivas com orientações como uso do Não Me Perturbe, consulta do serviço Qual Empresa Me Ligou e bloqueios disponíveis no próprio telefone.
As ferramentas têm objetivos diferentes. O Não Me Perturbe é voltado a determinadas ligações de telemarketing cobertas pelo serviço. O bloqueio manual do celular age sobre números ou categorias escolhidas pelo usuário. Já o mecanismo tratado no Despacho nº 82/2026 é uma filtragem da própria prestadora, baseada em critérios de tráfego e sujeita ao opt-out.
O que a regra não garante
- Não garante o fim de todo spam: filtros podem reduzir chamadas massivas, mas não eliminam todas as origens de ligações indesejadas ou fraudulentas.
- Não cria uma lista nacional única de números bloqueados: o despacho trata de mecanismos próprios das prestadoras.
- Não define um único algoritmo: as empresas podem escolher a tecnologia, desde que respeitem os critérios e salvaguardas.
- Não torna todo grande volume automaticamente irregular: a finalidade, a duração e as características do uso devem entrar na análise.
- Não elimina o direito de escolha: o consumidor precisa ter acesso a um opt-out simples e acessível.
Resumo prático
Para quem recebe chamadas, a mudança mais concreta é a possibilidade de ter o filtro da prestadora ativado por padrão, gratuitamente, com aviso prévio e opção de desativação. Para quem origina chamadas, a novidade mais relevante é ter um caminho formal para questionar um bloqueio e obter resposta ou eventual desbloqueio em até 10 dias corridos. Em ambos os casos, a regra busca equilibrar redução de chamadas abusivas com transparência, escolha do consumidor e proteção contra bloqueios indevidos.
Fonte principal: Anatel — regras para ampliação dos mecanismos de bloqueio automático de chamadas abusivas.





