Gestão e Fiscalização de Contratos04/08/2026Núcleo de Contratações Públicas9 min de leituraAtualizado em 16/09/2026

Aditivo acima de 25% na Lei 14.133: o que o Acórdão 1.753/2026 permite

O TCU manteve o limite de 25% como regra e admitiu superação apenas em alteração consensual, indispensável ao objeto original e amplamente documentada.

Fluxograma com caminhos para aditivos até 25%, acima do limite e condições excepcionais reconhecidas pelo Tribunal de Contas da União.

O Tribunal de Contas da União admitiu uma exceção ao limite de 25% para alterações contratuais, mas ela não cabe em qualquer aditivo. O Acórdão 1.753/2026 — Plenário exige que a alteração acima do limite seja consensual, necessária à conclusão do objeto original e sustentada por demonstração escrita e inequívoca de sua viabilidade técnica, econômica e social.

A decisão foi tomada pelo Plenário em 1º de julho de 2026, no processo TC 026.259/2024-9, sob relatoria do ministro Augusto Nardes. A divulgação institucional ocorreu em 15 de julho de 2026. A consulta tratava originalmente dos contratos de supervisão e gerenciamento de obras, mas a tese formulada pelo Tribunal alcança, em termos gerais, os limites aplicáveis às alterações contratuais regidas pela Lei 14.133/2021.

A leitura prática é esta: 25% continua sendo a regra; superar o limite é uma solução excepcional, condicionada e sujeita a um ônus elevado de fundamentação.

O que o TCU decidiu sobre o limite de 25%

O art. 125 da Lei 14.133/2021 estabelece que, nas alterações unilaterais, o contratado deve aceitar acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato. No caso específico de reforma de edifício ou equipamento, o limite legal para acréscimos é de 50%.

O debate levado ao TCU surgiu porque o dispositivo menciona expressamente as alterações unilaterais. Questionava-se, assim, se uma alteração feita por acordo entre a Administração e o contratado poderia ultrapassar livremente esses percentuais.

O Plenário respondeu que não.

Segundo o item 9.2.1 do Acórdão 1.753/2026, tanto as alterações quantitativas quanto as qualitativas, sejam unilaterais ou consensuais, submetem-se, como regra, aos limites do art. 125. A interpretação deve ser conjugada com os princípios do art. 5º, a proibição de transfiguração do objeto e, nas obras e serviços de engenharia, a preservação do desconto originalmente obtido pela Administração.

Uma alteração quantitativa modifica a dimensão ou os quantitativos do objeto. A alteração qualitativa preserva a natureza e a dimensão essencial do objeto, mas modifica projeto, especificações ou solução técnica para adequá-lo aos objetivos da contratação. A classificação escolhida pelo gestor, por si só, não afasta o limite.

Antes da exceção: verifique qual é o limite aplicável

Nem todo acréscimo superior a 25% depende da exceção reconhecida pelo TCU.

Em reformas de edifícios ou equipamentos, o próprio art. 125 admite acréscimos de até 50% do valor inicial atualizado. Portanto, um acréscimo de 30% em uma reforma que realmente se enquadre nessa hipótese pode estar dentro do limite legal ordinário.

Essa regra especial vale somente para acréscimos. As supressões permanecem submetidas ao limite de 25% quando impostas unilateralmente pela Administração.

Também não basta denominar a contratação como “reforma”. O enquadramento deve corresponder efetivamente ao objeto contratado e estar tecnicamente documentado.

Árvore de decisão para o aditivo acima de 25%

1. A alteração está dentro do limite aplicável?

Calcule o percentual sobre o valor inicial atualizado do contrato, considerando o objeto ou a unidade de adjudicação pertinente.

  • Regra geral: até 25% para acréscimos ou supressões.
  • Reforma de edifício ou equipamento: até 50% para acréscimos.
  • Acima do limite aplicável: prossiga para a análise excepcional.

O manual de Licitações e Contratos do TCU alerta que a base de cálculo pode variar conforme a adjudicação tenha ocorrido por item, lote ou valor global. Também não se deve compensar artificialmente acréscimos em determinados itens com supressões em outros para ocultar a superação do limite.

2. A alteração acima do limite será consensual?

Se a resposta for não, a exceção do Acórdão 1.753/2026 não se aplica.

O item 9.2.2 restringe expressamente a possibilidade às alterações contratuais consensuais. A Administração não pode impor unilateralmente ao contratado a extrapolação dos percentuais legais com base nesse entendimento.

A concordância do contratado, porém, é apenas a primeira condição. Ela não transforma automaticamente o aditivo em regular.

3. A medida é necessária à completa execução do objeto original?

O gestor deve demonstrar que a alteração é indispensável para concluir e disponibilizar o objeto originalmente licitado.

Se a proposta acrescentar uma finalidade nova, criar uma solução autônoma ou transformar a natureza e o propósito da contratação, o caminho adequado tende a ser uma nova contratação, e não o aditamento.

A Lei 14.133 proíbe a transfiguração do objeto. O TCU também afirma que essa vedação não pode ser contornada nem mesmo por acordo entre as partes.

4. As três viabilidades foram demonstradas por escrito?

O Acórdão exige demonstração escrita e inequívoca das viabilidades técnica, econômica e social. As três dimensões devem estar presentes; a conveniência administrativa genérica não é suficiente.

5. O processo preserva preços, desconto e equilíbrio?

Nas obras e serviços de engenharia, o aditivo não pode reduzir, em favor do contratado, a diferença percentual entre o valor global contratado e o orçamento de referência. Em outras palavras, a alteração da planilha não pode eliminar o desconto obtido na licitação.

Também devem ser analisados os efeitos sobre o equilíbrio econômico-financeiro, a disponibilidade orçamentária, o cronograma e as garantias contratuais.

6. O aditivo foi formalmente instruído e aprovado?

As justificativas devem constar do processo administrativo. Como regra, o termo aditivo depende de controle prévio de legalidade, formalização escrita e divulgação no sítio oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas.

A execução da prestação alterada deve ocorrer depois da formalização. A antecipação de efeitos é excepcional, precisa ser formalmente justificada e exige a conclusão do aditivo no prazo máximo de um mês.

Somente após a resposta positiva a todas essas etapas é que a Administração pode considerar a aplicação da exceção.

As condições cumulativas do Acórdão 1.753/2026

Alteração consensual

A extrapolação depende de acordo entre Administração e contratado. A anuência deve estar documentada e não pode decorrer de imposição unilateral disfarçada.

Necessidade para concluir o objeto original

O aditivo deve servir à completa execução do objeto que foi licitado, sem incluir uma contratação materialmente diferente.

É necessário relacionar cada serviço, quantidade ou solução acrescentada ao resultado originalmente previsto, demonstrando por que sua ausência impediria ou comprometeria a conclusão funcional do objeto.

Viabilidade técnica

A análise técnica deve comprovar que:

  • o contratado mantém as condições e garantias de sua proposta;
  • possui capacidade técnica para executar o escopo alterado;
  • conserva capacidade econômico-financeira compatível;
  • a solução proposta é executável e integrada ao objeto original;
  • o aditivo não transfigura a contratação.

Essas conclusões não devem aparecer apenas em declaração da contratada. Precisam ser avaliadas pelos setores técnicos responsáveis pela contratação e pela fiscalização.

Viabilidade econômica

A Administração deve comparar a continuidade do contrato com a alternativa de extingui-lo e realizar nova contratação.

O cálculo deve considerar, conforme o caso:

  • encargos da extinção;
  • custos administrativos e técnicos de uma nova licitação;
  • mobilização e desmobilização;
  • manutenção, conservação e vigilância do objeto durante o intervalo;
  • riscos de deterioração ou perda de serviços já executados;
  • prazo necessário para concluir a nova contratação;
  • preços e condições econômicas da solução proposta.

O Acórdão exige que a continuidade seja menos onerosa do que a rescisão somada aos custos de uma nova licitação e às despesas de manutenção e vigilância durante o período de transição, quando aplicáveis.

Viabilidade social

A justificativa social deve demonstrar de que forma a continuidade antecipará os benefícios e o usufruto do objeto contratado.

Não basta afirmar que a contratação atende ao interesse público. É necessário identificar concretamente:

  • quais usuários ou serviços serão beneficiados;
  • quais entregas serão antecipadas;
  • que prejuízos sociais decorreriam da interrupção;
  • quanto tempo uma nova contratação acrescentaria ao cronograma;
  • quais impactos podem ser evitados com a continuidade.

A viabilidade social não substitui a econômica ou a técnica. Ela é uma dimensão adicional da fundamentação.

Documentos para instruir a decisão

O Acórdão não apresenta um índice fechado de documentos. O dossiê abaixo traduz suas exigências e as combina com as regras gerais de formalização dos aditivos. A lista deve ser adaptada ao regulamento e aos fluxos de cada órgão.

 
Documento ou registro O que deve demonstrar
Nota de enquadramento da alteração Hipótese do art. 124, natureza quantitativa ou qualitativa, caráter consensual e percentual acumulado
Memória de cálculo Valor inicial atualizado, base de incidência, acréscimos e supressões anteriores e percentual resultante
Relatório técnico Necessidade da alteração, vínculo com o objeto original, solução proposta e ausência de transfiguração
Manifestação do fiscal e do gestor Situação da execução, medições, riscos, impactos no cronograma e providências já adotadas
Anuência formal do contratado Concordância com a alteração, preços, prazos, obrigações e condições de execução
Comprovação de capacidade Manutenção das condições da proposta, garantias, capacidade técnica e econômico-financeira
Estudo econômico comparativo Continuidade do contrato versus extinção, nova licitação e custos de transição
Avaliação de preços e desconto Compatibilidade dos preços e preservação do desconto, especialmente em engenharia
Justificativa social Benefícios antecipados, usuários alcançados e consequências da interrupção
Cronograma atualizado Etapas, prazos, desembolsos, marcos de entrega e efeitos do aditivo
Disponibilidade orçamentária Recursos necessários e compatibilidade com o planejamento financeiro
Análise da matriz de riscos Responsabilidade pelos eventos que originaram a alteração e efeitos econômicos
Apuração de falhas de projeto Responsáveis, providências de ressarcimento e medidas preventivas, quando aplicável
Parecer jurídico Controle de legalidade, salvo hipótese de dispensa previamente autorizada pela autoridade jurídica competente
Decisão da autoridade competente Motivação individualizada e aprovação expressa da solução excepcional
Termo aditivo e publicações Formalização escrita, juntada aos autos, divulgação oficial e publicação no PNCP

O TCU orienta que alterações sejam precedidas de procedimento administrativo com justificativas específicas, pareceres e estudos técnicos, vedadas fundamentações genéricas. A AGU também disponibiliza modelos e uma lista de verificação para aditivos regidos pela Lei 14.133.

O acórdão não autoriza

O Acórdão 1.753/2026 não autoriza:

  • ultrapassar 25% apenas porque o contratado concordou;
  • impor unilateralmente um acréscimo acima do limite;
  • criar um novo objeto por meio de sucessivos aditivos;
  • usar justificativas genéricas de urgência, conveniência ou interesse público;
  • dispensar a comparação econômica com a extinção e uma nova licitação;
  • considerar suficiente apenas a viabilidade técnica;
  • eliminar o desconto obtido na licitação de obras ou serviços de engenharia;
  • executar informalmente serviços adicionais e regularizar o processo depois;
  • ignorar falhas de planejamento ou de projeto que devam ser apuradas;
  • tratar a inexistência de um novo teto percentual como autorização para aditivos ilimitados.

A decisão não criou uma faixa livre acima de 25%. Criou uma possibilidade excepcional delimitada pelo objeto original, pelo consenso e por um conjunto rigoroso de evidências.

O entendimento vale automaticamente para qualquer contrato?

A resposta foi dada em processo de consulta. De acordo com o próprio TCU, respostas dessa natureza têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese, mas não decidem antecipadamente um fato ou caso concreto.

Isso significa que o entendimento orienta a interpretação adotada pelo Tribunal, mas não dispensa a análise individual do contrato, de seu regime jurídico, da matriz de riscos, da causa da alteração, dos regulamentos aplicáveis e das competências do órgão.

A Lei 14.133 contém normas gerais aplicáveis às administrações públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Ainda assim, órgãos estaduais e municipais devem considerar também os regulamentos locais e a jurisprudência do tribunal de contas competente, especialmente antes de utilizar uma exceção recente e de alto risco jurídico.

Como o gestor deve agir diante de uma possível extrapolação

O primeiro passo não é redigir o termo aditivo. É testar se existe alternativa dentro do contrato, se o objeto continua o mesmo e se a nova contratação seria técnica e economicamente viável.

Em seguida, a equipe deve produzir as análises técnica, econômica e social de forma independente, com dados verificáveis, memórias de cálculo e documentos de suporte. A conclusão não pode ser construída apenas para justificar uma decisão já tomada.

Por fim, a autoridade competente deve avaliar expressamente as alternativas, os riscos, a preservação da competição e os efeitos sobre o interesse público. Quanto maior o percentual e mais significativa a alteração, maior deve ser a profundidade da fundamentação.

Salve este fluxograma para a instrução dos próximos aditivos e consulte também o conteúdo sobre como pesquisar o inteiro teor, o voto e os enunciados dos acórdãos do TCU.

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