O Acórdão 1802/2026 do Plenário do Tribunal de Contas da União deixa uma distinção importante para quem elabora editais e fiscaliza contratos: a empresa continua obrigada a cumprir a legislação sobre contratação de aprendizes, mas a comprovação desse cumprimento não pode ser transformada em requisito de habilitação sem previsão legal.
A decisão, julgada em 8 de julho de 2026, examinou uma licitação da Universidade Federal de Goiás (UFG) que havia exigido a comprovação da cota de aprendizes durante a habilitação. Para o TCU, o edital avançou além do que permite o art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021. A obrigação relativa aos aprendizes aparece expressamente em outro lugar da lei: nas cláusulas do contrato e durante sua execução.
Essa diferença não é apenas formal. Ela define quem deve ser controlado, em qual momento e com qual consequência. Na fase competitiva, criar uma condição eliminatória sem amparo legal pode afastar propostas vantajosas. Depois da contratação, deixar de acompanhar a mesma obrigação pode significar falha de fiscalização.
O que o TCU decidiu no Acórdão 1802/2026
O processo tratou do Pregão Eletrônico 90061/2024 da UFG, destinado à contratação de serviços administrativos com dedicação exclusiva de mão de obra. Entre as irregularidades analisadas estava o item 8.9 do edital, que exigia comprovação da cota de aprendizes na habilitação.
O Plenário acompanhou o entendimento de que essa exigência não tinha respaldo na Lei 14.133/2021. Segundo o voto, o art. 63, IV, ao tratar dessa declaração na habilitação, menciona a reserva de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, sem incluir os aprendizes.
O raciocínio não elimina nem reduz a proteção conferida à aprendizagem profissional. O próprio TCU destacou que o cumprimento da cota deve integrar o contrato e ser acompanhado ao longo de sua execução. É, portanto, uma mudança de enquadramento dentro da contratação pública: não funciona como barreira de entrada na licitação, mas como obrigação permanente do contratado.
A Lei 14.133 separou habilitação e execução
A leitura conjunta dos dispositivos mostra por que o TCU chegou a essa conclusão.
Na habilitação, o art. 63, IV, determina que o licitante apresente declaração de cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e reabilitado da Previdência Social. O texto não faz a mesma inclusão expressa dos aprendizes.
Já o art. 92, XVII, estabelece como cláusula necessária do contrato a obrigação de o contratado cumprir as reservas previstas em lei para pessoa com deficiência, reabilitado da Previdência Social e aprendiz.
O art. 116 reforça a localização desse controle: durante toda a execução, o contratado deve cumprir as reservas legais e, sempre que solicitado pela Administração, comprovar o atendimento, indicando os empregados que ocupam as respectivas vagas.
Por fim, o art. 137, IX, inclui o descumprimento dessas obrigações entre os motivos que podem levar à extinção do contrato, observada a necessidade de motivação formal, contraditório e ampla defesa prevista no próprio dispositivo.
O desenho legal, portanto, não deixa a cota de aprendizes fora do sistema de contratações públicas. Faz algo diferente: coloca o controle principal na execução contratual, quando já existe um contratado sujeito às obrigações do ajuste.
Por que transformar a cota em requisito de habilitação é problemático
A habilitação existe para demonstrar que o licitante possui as condições previstas em lei para contratar. Uma exigência adicional com efeito eliminatório precisa encontrar fundamento no regime jurídico aplicável.
No caso dos aprendizes, o TCU entendeu que usar a cota para excluir o licitante na habilitação extrapola o art. 63, IV. Além do problema de legalidade, a decisão mostra um efeito concreto sobre a competição.
Na licitação da UFG, o TCU registrou que a exigência indevida contribuiu para afastar propostas economicamente mais vantajosas. A instrução apontou que a proposta de R$ 13.067.583,66 foi afastada e que a contratação acabou celebrada por R$ 15.902.521,08 — diferença de aproximadamente 18%, equivalente a cerca de R$ 2,83 milhões no período de dois anos considerado no processo.
Esse dado ajuda a entender a lógica de governança da decisão. Usar uma obrigação social legítima no momento processual errado pode produzir o resultado inverso ao desejado: uma restrição indevida à competição, sem que isso melhore necessariamente o acompanhamento do cumprimento da obrigação durante o contrato.
O TCU já vinha desenvolvendo essa orientação. No Acórdão 9804/2024 da Primeira Câmara e, depois, no Acórdão 1930/2025 do Plenário, a Corte distinguiu a declaração exigível na licitação da comprovação das reservas que deve ocorrer durante a execução. No julgamento de 2025, o próprio sumário destacou que o peso da função regulatória da contratação pública é menor na fase competitiva e maior durante a execução contratual.
O Acórdão 1802/2026, portanto, não surge isoladamente. Ele aplica essa linha a um caso em que a exigência editalícia teve repercussão concreta sobre a seleção das propostas.
A obrigação trabalhista continua existindo
Retirar a cota de aprendizes da habilitação não significa autorizar empresas a ignorar a legislação trabalhista.
A aprendizagem profissional continua submetida às regras próprias. O Decreto 9.579/2018, na redação vigente, prevê para os estabelecimentos alcançados pela obrigação a contratação de aprendizes em percentual entre 5% e 15% dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional, com regras específicas para definição da base de cálculo. O Ministério do Trabalho e Emprego reiterou essas regras em orientação publicada em 23 de julho de 2026.
O ponto do TCU é outro: o dever trabalhista da empresa e a regra de habilitação da Lei 14.133 são institutos diferentes. A Administração não pode ampliar uma hipótese de inabilitação apenas porque a obrigação material é relevante.
Depois de firmado o contrato, porém, a situação muda. A própria Lei 14.133 determina que o contratado cumpra a reserva para aprendizes durante toda a execução e permite que a Administração exija a comprovação correspondente.
O controle não desapareceu: ele virou tarefa de gestão contratual
Para a área de contratação, talvez essa seja a consequência mais importante do acórdão.
Não basta retirar dos modelos de edital uma exigência inadequada de habilitação. Se o órgão fizer somente isso, terá resolvido metade do problema.
A outra metade está nos arts. 92, 116 e 137 da Lei 14.133: a cláusula precisa aparecer corretamente no contrato e o cumprimento deve ser acompanhado.
Na prática, os modelos e rotinas administrativas devem ser revistos para:
- não tratar a comprovação da cota de aprendizes como condição eliminatória de habilitação;
- manter no instrumento contratual a obrigação prevista no art. 92, XVII;
- definir no modelo de gestão do contrato como o fiscal verificará o cumprimento da obrigação ao longo da execução;
- solicitar documentação comprobatória quando necessário, registrando a análise nos autos;
- tratar eventual descumprimento como ocorrência contratual, com as providências, garantias processuais e consequências previstas na lei e no contrato.
A Lei 14.133 não fixa no art. 116 uma periodicidade única para essa solicitação. Por isso, é mais seguro que cada órgão estabeleça uma rotina de controle proporcional ao risco e à natureza da contratação, sem criar, por ato administrativo, uma nova condição de habilitação que a lei não estabeleceu.
O Decreto 9.579/2018 também prevê sistema eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego para emissão de certidão de cumprimento da cota de aprendizagem, enquanto a regulamentação trabalhista atual disciplina os parâmetros utilizados no cálculo da reserva. Esses instrumentos podem subsidiar a fiscalização, observados o alcance e a atualização das informações disponíveis.
Não confunda aprendizes com a declaração sobre PCD e reabilitados
O próprio Acórdão 1802/2026 ajuda a evitar outro erro.
A conclusão sobre aprendizes não pode ser transportada automaticamente para a reserva de cargos de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social. Essas duas categorias aparecem expressamente no art. 63, IV, da Lei 14.133 como objeto de declaração na fase de habilitação.
Mesmo nesse caso, porém, o TCU tem afastado inabilitações automáticas baseadas exclusivamente em consulta ou certidão que contradiga a declaração apresentada pela empresa. Em precedentes como os Acórdãos 523/2025 e 1930/2025, a Corte indicou a necessidade de diligência para esclarecer a situação e permitir a apresentação de justificativas e outros elementos de prova antes da decisão de inabilitar.
No processo da UFG, essa foi justamente outra irregularidade identificada: licitantes foram inabilitados com base em registros oficiais relativos à reserva para pessoas com deficiência e reabilitados sem que lhes fosse oportunizada produção complementar de prova por diligência.
São, portanto, dois controles diferentes que não devem ser misturados.
Por que o contrato da UFG não foi imediatamente anulado
Apesar das irregularidades, o Plenário não determinou a interrupção imediata do Contrato 606/2025.
O Tribunal considerou as consequências práticas da medida. O contrato envolvia serviços continuados relevantes para o funcionamento da universidade, e uma ruptura imediata poderia criar riscos para a continuidade administrativa. O voto aplicou essa análise de consequências e optou por preservar temporariamente o ajuste enquanto uma nova contratação é preparada.
A determinação final foi para que a UFG não prorrogue o Contrato 606/2025 e realize nova licitação para substituí-lo, seguindo o cronograma apresentado, com conclusão prevista até novembro de 2027.
Esse trecho também oferece uma lição para a gestão pública: reconhecer uma ilegalidade no procedimento não significa que a resposta administrativa possa ignorar os efeitos concretos de desfazer um contrato em execução. Correção da irregularidade, continuidade do serviço e planejamento da transição precisam ser analisados em conjunto.
O ajuste que os órgãos precisam fazer agora
O Acórdão 1802/2026 reforça uma divisão de responsabilidades que deve aparecer desde o planejamento da contratação.
Na licitação, é preciso resistir à tentação de transformar todo dever legal da futura contratada em requisito eliminatório. Na execução, acontece o inverso: uma obrigação que não pertence à habilitação não pode ser esquecida apenas porque a empresa já venceu o certame.
Para a cota de aprendizes, o caminho apontado pela Lei 14.133 e pelo TCU é claro: menos barreira sem previsão legal na seleção e mais fiscalização efetiva durante o contrato.
Para equipes de contratação, assessorias jurídicas, gestores e fiscais, o próximo passo é revisar conjuntamente edital, minuta contratual e modelo de gestão. Retirar a exigência do lugar errado sem criar um mecanismo de acompanhamento no lugar correto apenas transfere o problema.





