Em pregão eletrônico, não basta que a diligência tenha uma finalidade legítima. O canal usado para realizá-la também integra as garantias do procedimento.
Foi esse o ponto destacado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 1.742/2026-Plenário, julgado em 1º de julho de 2026. O TCU considerou irregular a utilização de correio eletrônico para diligenciar licitantes quando o e-mail substitui a ferramenta própria disponível no Portal de Compras do Governo Federal. A Corte relacionou a prática a prejuízos à publicidade, eficiência, transparência e segurança jurídica previstas no art. 5º da Lei 14.133/2021.
A decisão merece atenção porque desloca a discussão de uma pergunta simples — “o fornecedor recebeu a mensagem?” — para outra mais importante do ponto de vista da governança: o ato ficou praticado no ambiente institucional que permite acompanhar, reconstruir e controlar o histórico do certame?
O que aconteceu no pregão analisado pelo TCU
O processo envolveu o Pregão Eletrônico 90.006/2025, conduzido pelo Hospital Federal dos Servidores do Estado, para contratação de serviços de engenharia relacionados à elaboração de projetos para reforma e readequação do centro cirúrgico.
O certame tinha valor estimado de aproximadamente R$ 952 mil e chegou a ser adjudicado à empresa que ocupava a 35ª posição inicial, após a desclassificação de 34 licitantes. A representação levada ao TCU, porém, não tratava apenas da comunicação por e-mail. Foram examinadas diferentes falhas na condução da licitação, incluindo critérios de qualificação técnica, motivação das decisões, exigência territorial e procedimentos adotados durante o julgamento.
Essa distinção é importante.
Ao decidir o mérito, o TCU determinou a anulação do pregão e estabeleceu providências para eventual nova contratação. Já em relação especificamente ao uso do e-mail para diligências, o Tribunal deu ciência ao hospital da irregularidade para que fossem adotadas medidas internas destinadas a impedir novas ocorrências.
Portanto, não é correto resumir o caso dizendo que o pregão foi anulado simplesmente porque houve uma diligência por e-mail. O uso do canal paralelo foi uma das impropriedades verificadas em um processo com outros problemas relevantes.
Por que substituir o sistema pelo e-mail foi considerado irregular
A fundamentação do TCU ajuda a entender que a discussão não é meramente tecnológica.
Segundo o Tribunal, em procedimentos licitatórios eletrônicos, utilizar o meio institucional previsto para a prática dos atos ajuda a preservar publicidade, rastreabilidade, ciência dos participantes e integridade do histórico do certame. Quando a comunicação relevante migra para um canal paralelo, essas características podem ser enfraquecidas, dificultando inclusive o controle posterior.
Um e-mail pode deixar prova de que duas partes trocaram mensagens. Isso, porém, não produz automaticamente o mesmo registro de um ato realizado dentro da plataforma em que a licitação está sendo conduzida.
No sistema oficial, a diligência pode integrar o histórico daquele procedimento, manter mensagens e documentos vinculados ao certame e permitir que a sequência de decisões seja reconstruída de forma mais organizada.
Esse ponto tornou-se ainda mais relevante depois que o próprio Compras.gov.br passou a oferecer uma funcionalidade específica de diligência.
O Compras.gov.br já possui ferramenta própria para diligências
Em 4 de abril de 2025, o Portal de Compras divulgou a nova aba de Diligência no Compras.gov.br, disponível para agentes públicos e fornecedores.
A funcionalidade foi apresentada como instrumento relacionado ao art. 64 da Lei 14.133/2021 e permite que o agente abra a diligência diretamente no sistema, enquanto o fornecedor responde e acompanha o procedimento dentro da própria plataforma.
A mudança resolve justamente um problema existente quando essas providências eram conduzidas externamente por e-mail ou por outros sistemas: a fragmentação do registro administrativo.
Esse contexto é relevante para interpretar o Acórdão 1.742/2026. No caso examinado, a ferramenta oficial já existia. Ainda assim, o órgão utilizou correio eletrônico para realizar diligências.
Durante a instrução do processo, o próprio Hospital Federal dos Servidores do Estado reconheceu a inadequação da prática e informou ao TCU que passaria a solicitar as diligências pela funcionalidade do sistema, deixando de pedir ajustes por e-mail.
A Lei 14.133 permite diligência, mas exige controle sobre o ato
O art. 64 da Lei 14.133/2021 prevê hipóteses em que a Administração pode recorrer à diligência depois da entrega dos documentos de habilitação.
Entre elas estão a complementação de informações sobre documentos já apresentados, quando necessária para apurar fatos existentes na época da abertura do certame, e a atualização de documentos cuja validade tenha expirado depois do recebimento das propostas.
O § 1º do mesmo artigo permite sanar erros ou falhas que não alterem a substância e a validade jurídica dos documentos, mediante decisão fundamentada, registrada e acessível aos interessados.
Ou seja, a diligência não é o problema. Ela é um instrumento previsto pela legislação.
O ponto discutido pelo TCU foi a forma escolhida para praticar esse ato dentro de uma licitação eletrônica quando existe ambiente institucional próprio para fazê-lo.
A IN SEGES/ME 73/2022 segue a mesma lógica de concentração dos atos no sistema. Para as licitações abrangidas pela norma, a sessão ocorre por meio do Sistema de Compras do Governo Federal; o art. 20, § 2º, prevê campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação e os licitantes, vedando outra forma de comunicação. Na habilitação, o art. 39 também determina, nas hipóteses que disciplina, o envio de documentos pelo sistema.
Quando uma diligência exige a suspensão da sessão para saneamento, o art. 43 da mesma IN determina ainda que a retomada seja previamente avisada no sistema, com pelo menos 24 horas de antecedência, e registrada em ata.
O desenho normativo, portanto, não trata o sistema eletrônico apenas como lugar onde os lances são apresentados. Ele também funciona como infraestrutura de documentação e controle do procedimento.
O risco do “canal paralelo”
Sob a ótica da governança, realizar a diligência fora da plataforma pode criar dois históricos diferentes para uma única contratação: um no sistema público e outro na caixa de e-mail da unidade administrativa.
Isso dificulta perguntas básicas de auditoria. Quem recebeu a solicitação? Quando recebeu? Qual prazo foi concedido? Que documento foi encaminhado? Qual foi a resposta? Essa resposta interferiu na habilitação ou no julgamento? Onde está registrada a motivação da decisão resultante?
Quando mensagens, arquivos e justificativas permanecem no fluxo institucional do sistema, a resposta a essas questões tende a ficar vinculada ao próprio procedimento.
Por isso, rastreabilidade não deve ser tratada como burocracia adicional. Ela é parte da capacidade de demonstrar posteriormente que os participantes receberam tratamento adequado e que a decisão administrativa decorreu de fatos verificáveis.
O que muda na prática para agentes de contratação
O Acórdão 1.742/2026 reforça algumas cautelas operacionais para órgãos que utilizam o Compras.gov.br:
- realizar a diligência pela funcionalidade própria do sistema, quando ela estiver disponível para aquele procedimento e fase;
- registrar no ambiente oficial o motivo da diligência, as solicitações, documentos recebidos e a análise realizada;
- observar os prazos previstos no edital e na regulamentação aplicável, evitando tanto prazo insuficiente quanto tratamento diferente entre licitantes;
- fundamentar o resultado da diligência e preservar a relação entre o que foi solicitado, o que foi apresentado e a decisão tomada;
- diante de indisponibilidade efetiva do sistema, documentar o problema e seguir as orientações oficiais de contingência, em vez de transformar automaticamente o e-mail em substituto da ferramenta institucional.
Esse último cuidado ganhou um exemplo recente. Após uma instabilidade do Compras.gov.br em 13 de julho de 2026, o Ministério da Gestão orientou que, nos casos em que fornecedores tivessem sido impedidos de praticar atos de julgamento ou habilitação por causa da indisponibilidade, os órgãos examinassem a situação e garantissem nova prática dos atos afetados.
A orientação mostra a diferença entre tratar uma indisponibilidade formalmente e simplesmente retirar uma etapa relevante do ambiente oficial.
O acórdão não proíbe todo e qualquer uso de e-mail
Também é importante não ampliar o precedente além do que ele efetivamente decidiu.
O enunciado do TCU é específico: considera irregular utilizar correio eletrônico para realizar diligências aos licitantes em substituição à ferramenta própria do Portal de Compras do Governo Federal.
Isso não equivale a uma declaração genérica de que um setor de contratação nunca possa utilizar e-mail para qualquer comunicação administrativa.
A questão jurídica relevante é outra: quando determinado ato integra o procedimento licitatório eletrônico e existe meio institucional próprio para sua realização, transferir esse ato para um canal paralelo pode comprometer as garantias associadas ao registro oficial.
Essa leitura evita duas distorções. A primeira seria minimizar o acórdão como simples preferência tecnológica. A segunda seria transformá-lo em uma proibição absoluta que o próprio enunciado não formulou.
Governança também está na escolha do canal
O caso oferece uma lição prática que ultrapassa a diligência.
Em processos eletrônicos, a plataforma escolhida para praticar determinado ato não é apenas uma ferramenta de conveniência. Ela pode fazer parte do mecanismo que assegura publicidade, documentação, controle e segurança jurídica.
Para unidades de contratação que usam o Compras.gov.br, a providência mais prudente depois do Acórdão 1.742/2026 é revisar rotinas internas para que diligências não sejam tratadas como conversas laterais com fornecedores.
Se a informação pode influenciar habilitação, julgamento ou outra decisão do certame, seu registro também precisa acompanhar o processo.
A governança da contratação começa antes da assinatura do contrato. E, como esse precedente mostra, pode depender de algo aparentemente simples: fazer a pergunta certa, pelo canal certo, deixando o histórico no lugar certo.





