Fase Preparatória08/08/2026Núcleo de Contratações Públicas7 min de leituraAtualizado em 15/09/2026

ETP precisa ser publicado junto com o edital? O que o Acórdão 1.532/2026 muda na decisão de divulgação

O TCU afastou a ideia de que o ETP deva integrar o edital por obrigação legal. O Acórdão 1.532/2026 reposiciona a divulgação como decisão de governança.

Estudo Técnico Preliminar ao lado de um edital de licitação, representando a decisão administrativa sobre sua divulgação

A resposta curta é: a Lei 14.133/2021 não obriga que o Estudo Técnico Preliminar seja anexado ao edital nem estabelece sua divulgação na internet antes do edital como requisito de validade da licitação.

Esse foi um dos entendimentos fixados pelo Plenário do Tribunal de Contas da União no Acórdão 1.532/2026, julgado em 17 de junho de 2026. O Tribunal também deixou claro que nada impede a Administração de divulgar antecipadamente o ETP por razões de transparência e governança, desde que sejam respeitados os sigilos legalmente admitidos.

O ponto mais relevante para quem trabalha na fase preparatória é outro: o acórdão não transforma a não divulgação em regra. Ele desloca a pergunta de “sou obrigado a publicar o ETP com o edital?” para “há razão jurídica e administrativa para divulgar este ETP antes da homologação?”.

A Lei 14.133 não colocou o ETP entre os anexos obrigatórios do edital

O ETP é um documento estruturante da contratação. A própria Lei 14.133 o define como a primeira etapa do planejamento, destinada a caracterizar o interesse público, identificar a melhor solução e servir de base ao termo de referência, anteprojeto ou projeto básico. A fase preparatória também exige que a necessidade da contratação seja fundamentada no estudo.

Isso, porém, não significa que o ETP tenha de acompanhar obrigatoriamente o edital.

O art. 54 da Lei 14.133 determina a divulgação do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas. Já o § 3º estabelece que, após a homologação, devem ser disponibilizados no PNCP os documentos produzidos na fase preparatória que não tenham integrado o edital e seus anexos.

Essa construção legal foi central para o entendimento do TCU: se a própria lei disciplina a divulgação posterior dos documentos preparatórios que ficaram fora do edital, não se pode extrair dela uma obrigação geral de transformar o ETP em anexo do instrumento convocatório.

O Acórdão 1.532/2026 também não surgiu do zero nesse ponto. Em 2024, no Acórdão 2.273/2024-Plenário, o Tribunal já havia decidido que a Lei 14.133 não obriga a inclusão do ETP como anexo. Na ocasião, admitiu sua divulgação quando útil aos licitantes, desde que previamente mitigado o risco de conflito entre o ETP e o termo de referência.

O que o Acórdão 1.532/2026 acrescentou

O avanço de 2026 está principalmente na discussão sobre o momento da publicidade.

No processo de acompanhamento que originou o acórdão, o TCU examinou contratações de tecnologia da informação e enfrentou normas que trazem comandos específicos sobre a divulgação do ETP.

O art. 34 da IN SGD/ME 94/2022, aplicável às contratações de soluções de TIC dos órgãos e entidades integrantes do SISP do Poder Executivo federal, continua apresentando em sua página oficial a determinação de publicação do ETP e do termo de referência em sítio eletrônico de fácil acesso até a data de publicação do edital.

No Poder Judiciário, o art. 28 da Resolução CNJ 468/2022 também prevê a publicação do ETP de STIC em sítio eletrônico de fácil acesso e no Connect-Jus até a data do edital, com regras próprias para hipóteses como sigilo do valor estimado. O texto atualmente disponibilizado pelo CNJ mantém essa previsão.

Diante dessa aparente tensão com o art. 54, § 3º, da Lei 14.133, o TCU cientificou o CNJ e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos de que essas disposições devem ser interpretadas em conformidade com a lei. Na formulação do Tribunal, disponibilizar o ETP em um sítio eletrônico de amplo acesso não se confunde com torná-lo obrigatoriamente parte do edital.

O voto foi além: o relator deixou de acolher propostas que apontariam a inobservância desses dispositivos como irregularidade e registrou que, no entendimento adotado, não é obrigatória a disponibilização do ETP no momento de abertura do certame.

Isso significa que os órgãos podem parar de publicar o ETP antes do edital?

Não é uma conclusão segura para todos os casos.

O Acórdão 1.532/2026 não alterou o texto da Lei 14.133 nem revogou formalmente a IN SGD/ME 94/2022 ou a Resolução CNJ 468/2022. A deliberação deu ciência ao CNJ e ao MGI sobre a interpretação adotada pelo TCU e formulou recomendações relacionadas ao aprimoramento da governança e dos sistemas de contratação.

Na consulta às páginas oficiais realizada em 8 de agosto de 2026, tanto o art. 34 da IN SGD/ME 94/2022 quanto o art. 28 da Resolução CNJ 468/2022 ainda aparecem com os prazos de divulgação mencionados acima.

Por isso, para unidades submetidas a esses ou a outros regulamentos específicos, o acórdão recomenda uma revisão mais cuidadosa do fluxo, e não simplesmente a exclusão automática da etapa de publicação. É necessário verificar o normativo aplicável, eventuais orientações posteriores do órgão central e o posicionamento jurídico adotado internamente.

Para contratações que não estejam submetidas a uma regra específica de divulgação antecipada, a leitura da Lei 14.133 adotada pelo TCU é mais direta: não há obrigação legal geral de anexar o ETP ao edital ou de publicá-lo na internet antes do edital como requisito para lançar a licitação.

Publicar continua podendo ser uma boa decisão

A ausência de obrigatoriedade não torna a divulgação antecipada inadequada.

O próprio TCU reconheceu que a Administração pode disponibilizar o documento por razões de transparência e governança. O cuidado está em não publicar por automatismo um artefato que nasceu para fundamentar decisões internas e que pode passar por ajustes durante a fase preparatória.

O Tribunal chamou atenção justamente para essa natureza dinâmica do estudo. No mesmo Acórdão 1.532/2026, assentou que o ETP deve estar concluído e aprovado antes da elaboração do termo de referência ou projeto básico, mas pode ser revisado durante a fase interna em razão do amadurecimento da solução, das pesquisas de mercado ou de alterações na modelagem. Quando isso ocorrer, as mudanças precisam repercutir nos demais artefatos de planejamento.

Essa característica ajuda a explicar um dos riscos da divulgação do ETP como anexo do edital: versões incompatíveis do estudo e do termo de referência podem gerar dúvida sobre qual documento efetivamente rege a disputa.

E o requisito que influencia a proposta não deve ficar escondido apenas no ETP. A Lei 14.133 estabelece que o termo de referência deve conter a fundamentação da contratação com referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando esses estudos não puderem ser divulgados, extrato das partes não sigilosas.

Como decidir a divulgação depois do Acórdão 1.532/2026

A decisão pode ser organizada em cinco verificações práticas:

  1. Identifique a norma aplicável à contratação. Antes de usar somente o art. 54 da Lei 14.133, verifique regulamento setorial, ato do ente, norma interna e orientação do órgão central.
  2. Separe publicação do ETP de anexação ao edital. São decisões diferentes. Um documento pode estar disponível para transparência sem integrar formalmente o instrumento convocatório.
  3. Avalie se a divulgação ajuda o mercado. Se informações do estudo forem relevantes para compreender a solução e preparar propostas, a publicidade antecipada pode ser útil. As obrigações dos licitantes, contudo, precisam estar claramente refletidas no edital e nos documentos que efetivamente regem a disputa.
  4. Revise sigilos e informações sensíveis. A própria IN Seges 58/2022 determina, ao final da elaboração do ETP, a avaliação sobre eventual classificação conforme a Lei de Acesso à Informação. Estimativas e outros elementos também podem exigir tratamento específico.
  5. Se decidir publicar, faça uma conferência de consistência. ETP, termo de referência, projeto básico e edital não devem apresentar premissas incompatíveis. Se o estudo foi revisado durante o planejamento, os demais artefatos também precisam refletir a versão consolidada.

Esse raciocínio transforma a publicidade em uma escolha documentada de governança, em vez de um procedimento automático.

O efeito mais útil do acórdão está no desenho do processo

O Acórdão 1.532/2026 não diminui a importância do ETP. Na mesma decisão em que afastou sua anexação obrigatória ao edital, o TCU reforçou que o estudo deve anteceder o termo de referência ou projeto básico e que a conclusão sobre a viabilidade da contratação precisa existir antes do detalhamento da solução.

O Tribunal também recomendou ao CNJ e ao MGI que avaliem a adoção, como boa prática de governança, de validações progressivas da fase preparatória, com manifestação da autoridade competente ao término do documento de formalização da demanda, do ETP e do termo de referência ou projeto básico, especialmente em contratações complexas ou de maior risco.

A consequência prática é relevante: a discussão deixa de ser apenas sobre “quando subir um PDF” e volta para a finalidade do planejamento.

O ETP precisa estar bem elaborado, aprovado no momento correto, coerente com os documentos posteriores e submetido a uma decisão consciente sobre publicidade. Publicá-lo junto com o edital pode ser adequado; tratá-lo como anexo obrigatório por força da Lei 14.133, segundo o entendimento do TCU, não.

Para órgãos que mantêm checklists com a publicação automática do ETP junto ao edital, o Acórdão 1.532/2026 é um bom motivo para revisar o fluxo e registrar, de forma expressa, qual norma exige a divulgação, qual a finalidade da publicação e como serão tratados sigilos, versões e eventuais divergências entre os artefatos.

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