O art. 64 da Lei 14.133/2021 não autoriza o licitante a conquistar, depois da abertura do certame, uma condição de habilitação que não possuía no momento devido. Mas a regra também não significa que todo documento apresentado posteriormente deva ser recusado. O ponto decisivo é outro: a diligência pode receber documento posterior quando ele serve para comprovar uma condição material que já existia na abertura da sessão pública.
Essa distinção ganhou uma aplicação particularmente clara no Acórdão 1788/2026-TCU-Plenário, julgado em 8 de julho de 2026. No caso, o Tribunal analisou a inabilitação de uma empresa que não havia apresentado inicialmente o balanço patrimonial referente a 2024. O balanço foi levado a registro na Junta Comercial somente depois da abertura da sessão. Ainda assim, o TCU entendeu que a data posterior do registro, isoladamente, não transformava o documento em uma tentativa de criar uma condição nova.
O que o art. 64 proíbe e o que a diligência pode sanar
A regra legal parte de uma vedação: após a entrega da documentação de habilitação, não se admite simplesmente substituir ou acrescentar documentos. O próprio art. 64, porém, abre exceções em sede de diligência. Uma delas permite complementar informações necessárias à apuração de fatos existentes na época da abertura do certame; outra permite atualizar documentos cuja validade tenha expirado depois do recebimento das propostas. O § 1º também admite o saneamento de erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos ou sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada e acessível aos participantes.
Uma leitura apenas literal da expressão “documentos já apresentados” poderia levar à conclusão de que um documento totalmente ausente nunca poderia ingressar posteriormente no processo. A jurisprudência do TCU, entretanto, faz uma distinção entre o momento em que a condição de habilitação existe e o momento em que o documento que a comprova é apresentado.
No Acórdão 1211/2021-TCU-Plenário, precedente retomado no julgamento de 2026, o Tribunal já havia afirmado que a vedação não alcança documento ausente que comprove condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, mas que deixou de ser juntado por falha ou equívoco. O Acórdão 2443/2021-TCU-Plenário adotou orientação semelhante para documento apresentado em diligência destinado a atestar condição de habilitação preexistente.
A consequência prática é que documento novo e condição nova não são a mesma coisa.
Provar depois não significa cumprir depois
Esse é o teste mais importante para quem conduz a contratação.
Se o requisito somente passou a ser atendido depois da abertura da sessão, a diligência não pode ser usada para retroagir essa nova situação. Nesse cenário, não há simples comprovação tardia: houve alteração material da condição do licitante.
A situação é diferente quando o fato relevante já existia no momento exigido e o documento posterior apenas permite demonstrá-lo. Nessa hipótese, a admissão da prova não cria capacidade jurídica, técnica, fiscal ou econômico-financeira após o prazo. Ela procura verificar uma realidade anterior.
O próprio TCU sintetizou essa linha no Acórdão 1788/2026 ao considerar que a vedação do art. 64 não alcança documento apresentado em diligência destinado a demonstrar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão. A Corte destacou expressamente o balanço patrimonial como exemplo dessa situação.
O balanço registrado depois da sessão no Acórdão 1788/2026
O caso concreto ajuda a perceber onde está a fronteira.
O Pregão Eletrônico 90006/2026, promovido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, teve sessão pública em 17 de abril de 2026. A empresa Norte e Sul Log Transportes Ltda. não havia apresentado, na habilitação, o balanço patrimonial referente ao exercício de 2024. Durante diligência, providenciou o documento, que foi formalizado e registrado na Junta Comercial em 22 de abril de 2026, portanto depois da abertura do certame.
O balanço foi submetido à área técnica contábil e financeira do TRE-RS, que concluiu pelo atendimento dos requisitos econômico-financeiros do edital. Mesmo assim, a pregoeira não o aceitou para habilitação porque o registro na Junta Comercial era posterior à sessão pública.
Para o TCU, essa interpretação foi excessivamente restritiva. O Tribunal considerou que o balanço patrimonial tem natureza declaratória da situação econômico-financeira da empresa em período pretérito. Assim, a circunstância de o registro formal ter ocorrido depois da abertura do certame não significava, por si só, que a situação econômico-financeira retratada também tivesse surgido posteriormente.
Essa ressalva é importante. O acórdão não estabeleceu uma regra segundo a qual qualquer balanço elaborado ou registrado fora do prazo deve ser automaticamente aceito. A questão continua sendo probatória: a Administração precisa verificar se o documento efetivamente comprova uma situação que já existia no momento juridicamente relevante e se as demais exigências legais e editalícias foram atendidas.
O TCU não declarou a empresa habilitada automaticamente
Outro cuidado na leitura do precedente é observar o que o Plenário efetivamente determinou.
O TCU considerou a representação parcialmente procedente, determinou ao TRE-RS a anulação da decisão que havia inabilitado a empresa e ordenou o retorno do pregão à fase de habilitação. A documentação deveria então ser reavaliada conforme a interpretação do art. 64 adotada pelo Tribunal e observando as demais exigências legais e do edital.
Portanto, a consequência do saneamento não é dispensar o requisito de habilitação nem presumir que ele foi cumprido. A diligência permite que a Administração examine a prova adequada da condição preexistente. Depois disso, ainda cabe verificar se a documentação demonstra, de fato, o atendimento ao requisito.
Essa diferença interessa diretamente à governança. O formalismo moderado não elimina a vinculação ao edital, a isonomia ou o julgamento objetivo. Ele evita que uma falha documental seja tratada como se fosse necessariamente ausência da condição material exigida.
Como aplicar a distinção na diligência
Ao avaliar a apresentação posterior de um documento, a instrução do processo pode seguir uma sequência objetiva:
- Identificar o requisito de habilitação em discussão. É preciso saber qual condição material o edital e a lei exigiam.
- Definir o momento em que essa condição deveria existir. No contexto do art. 64, a apuração deve considerar os fatos existentes na época da abertura do certame e as particularidades da exigência aplicável.
- Verificar se a condição já estava atendida naquele momento. Esse é o divisor entre saneamento e inovação material.
- Examinar a função do documento apresentado depois. Se ele apenas demonstra uma realidade anterior, pode haver espaço para diligência; se registra uma condição que só nasceu posteriormente, a situação é diferente.
- Fundamentar a decisão no processo. O saneamento não deve ocorrer de forma informal ou seletiva. A Lei 14.133 exige fundamentação para a correção de erros ou falhas na análise da habilitação, e a jurisprudência relaciona a diligência à preservação da isonomia e do interesse público.
O teste pode ser resumido em uma pergunta: o documento apresentado agora está apenas provando algo que já era verdadeiro na abertura da sessão ou está permitindo que o licitante passe a cumprir agora uma exigência que antes não cumpria?
No primeiro caso, o Acórdão 1788/2026 reforça a possibilidade de diligência. No segundo, a apresentação posterior deixa de ser mero saneamento e passa a alterar a própria condição de habilitação.
Para gestores e agentes de contratação, essa separação reduz dois riscos opostos: excluir uma proposta potencialmente vantajosa por formalismo documental excessivo ou, no sentido contrário, utilizar a diligência para conceder prazo adicional a um licitante adquirir uma condição que os demais já precisavam possuir no momento adequado.
O caminho mais seguro é registrar no processo qual era a condição exigida, quais elementos demonstram que ela existia no momento devido e por que o documento posterior apenas a comprova, sem modificá-la. Em situações com dúvida jurídica relevante, a aplicação ao caso concreto deve ser submetida à assessoria jurídica competente.





