Licitações e Contratação Direta31/08/2026Núcleo de Contratações Públicas6 min de leituraAtualizado em 17/09/2026

Certidão de quitação do CREA na habilitação: registro não é quitação na Lei 14.133

A Lei 14.133 permite exigir registro ou inscrição no conselho competente, mas o TCU rejeita a quitação de anuidades como filtro de habilitação técnica.

Mesa de trabalho com selo do CREA, capacete de engenharia, balança da Justiça e documento de habilitação destacando registro e quitação.

Resposta direta: em regra, não. Na habilitação técnica, a Lei 14.133/2021 autoriza exigir, quando for o caso, registro ou inscrição na entidade profissional competente. Isso não equivale a exigir que a empresa ou seus profissionais provem quitação de anuidades. O Tribunal de Contas da União (TCU) voltou a considerar irregular essa exigência no Acórdão 1.064/2026-Plenário.

O que a Lei 14.133 realmente permite exigir

O ponto de partida é o art. 67 da Lei 14.133/2021. O caput afirma que a documentação de qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será “restrita” aos itens enumerados no dispositivo. Entre eles, o inciso V prevê “registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso”.

A diferença é prática: registro ou inscrição comprova o vínculo cadastral necessário com o conselho que fiscaliza a atividade; quitação comprova adimplência financeira, como pagamento de anuidades. A segunda exigência não aparece como requisito autônomo no art. 67.

Exigência no edital Leitura operacional
Registro ou inscrição no conselho competente Pode ser exigido quando a atividade ou o serviço contratado estiver sujeito à fiscalização profissional correspondente.
Profissional devidamente registrado e com atestado de responsabilidade técnica Pode ser exigido nas hipóteses e limites do art. 67, inciso I.
Certidões ou atestados para demonstrar capacidade operacional Podem ser exigidos nos termos do art. 67, inciso II, observados os limites legais aplicáveis.
Quitação de anuidades perante CREA, CAU ou outro conselho Não deve ser transformada em requisito de habilitação sem previsão legal específica; o TCU entende que, para esse ponto, a comprovação deve se limitar ao registro ou à inscrição.

O que o TCU reiterou em 2021, 2024 e 2026

O entendimento não surgiu em 2026. No Acórdão 505/2021-Plenário, o TCU afirmou que não se deve exigir, para habilitação, prova de quitação de anuidades junto ao conselho profissional, por falta de previsão legal.

Em 2024, o Acórdão 6.550/2024-Primeira Câmara reforçou que a demonstração de regularidade da empresa ou do profissional perante o conselho deve se limitar à prova de registro ou inscrição. No mesmo ano, o Acórdão 1.146/2024-Plenário, já em contratação submetida à Lei 14.133/2021, tratou como irregular a exigência de quitação perante conselhos de classe.

Por fim, o Acórdão 1.064/2026-Plenário foi explícito: é irregular exigir certidão de quitação no conselho de fiscalização profissional para fins de qualificação técnica porque isso extrapola o elenco restritivo do art. 67 da Lei 14.133/2021. A decisão citou como precedentes, entre outros, os Acórdãos 6.550/2024 e 505/2021.

“Certidão de Registro e Quitação” no nome do documento muda a regra?

Esse é o ponto que mais confunde quem redige ou revisa edital. Alguns conselhos emitem documentos cujo nome reúne as palavras “registro” e “quitação”. O fato de o documento ter essa denominação, porém, não transforma a quitação em requisito legal de habilitação.

No Acórdão 1.146/2024-Plenário, o ente público justificou que “quitação” fazia parte do nome da certidão usualmente expedida. Ainda assim, a prática foi corrigida para que os editais seguintes passassem a exigir “certidão de registro ou inscrição”. A lição operacional é simples: o edital deve descrever o requisito permitido pela lei, e não ampliar a habilitação por causa do nome comercial ou administrativo de um documento.

Se o conselho disponibiliza uma certidão que também informa quitação, o cuidado principal é que a Administração não converta essa informação adicional em critério de inabilitação. O que precisa ser demonstrado, para o inciso V do art. 67, é o registro ou a inscrição, quando cabível.

Nem todo objeto autoriza exigir registro em conselho

Antes de discutir qual certidão pedir, é preciso responder outra pergunta: o conselho profissional realmente fiscaliza a atividade básica ou o serviço preponderante do objeto? O TCU tem restringido a exigência ao conselho competente para essa atividade principal. No Acórdão 1.463/2024-Plenário, por exemplo, considerou irregular exigir registro do licitante em mais de um conselho profissional como critério de habilitação quando a exigência ultrapassa a fiscalização da atividade básica ou do serviço preponderante.

Por isso, copiar uma cláusula-padrão que peça CREA, CAU, CRA ou outro conselho sem vincular a exigência ao objeto pode gerar restrição indevida à competitividade.

Como redigir a cláusula de forma mais segura

Para quem prepara o edital, a regra pode ser transformada em um roteiro de revisão:

  1. Identifique a atividade profissional fiscalizada. Confirme se o objeto exige, por lei, registro em conselho profissional.
  2. Exija o conselho correto. Vincule a exigência à atividade básica ou ao serviço preponderante, evitando registros múltiplos sem fundamento.
  3. Peça registro ou inscrição, não quitação. A redação deve refletir o art. 67, inciso V.
  4. Separe empresa e profissional. Não confunda o registro da pessoa jurídica com a qualificação técnico-profissional prevista no inciso I e com os atestados do inciso II.
  5. Não use inadimplência como filtro de habilitação. Débito de anuidade não deve virar causa automática de inabilitação quando o requisito legal aplicável é apenas o registro ou a inscrição.
  6. Confira eventual lei especial. O art. 67, inciso IV, permite exigir requisitos previstos em lei especial quando for o caso; essa base precisa ser concreta e pertinente ao objeto, e não presumida.

Exemplo de formulação: “Comprovação de registro ou inscrição da licitante na entidade profissional competente, quando exigível em razão da atividade básica ou do serviço preponderante objeto da contratação, nos termos do art. 67, V, da Lei 14.133/2021.” Se houver requisitos específicos para profissionais responsáveis, eles devem ser tratados separadamente, de acordo com os demais incisos do art. 67.

O que fazer ao revisar um edital que já pede quitação

Se a minuta ou o edital trouxer “certidão de quitação”, “regularidade financeira perante o conselho” ou expressão equivalente como condição de habilitação, o revisor deve verificar se existe fundamento legal específico para isso. Na ausência desse fundamento, a tendência segura, à luz da jurisprudência do TCU, é substituir a exigência por prova de registro ou inscrição e remover qualquer consequência de inabilitação ligada apenas à falta de quitação de anuidade.

Se o edital já foi publicado, a Administração deve avaliar a correção formal do instrumento e os efeitos da alteração sobre o procedimento, inclusive prazos, conforme as regras aplicáveis ao caso concreto. O essencial é não manter uma barreira de habilitação que exceda a documentação autorizada pela lei.

Regra de decisão para quem prepara ou revisa o edital

A pergunta não deve ser “o CREA emite certidão de quitação?”, mas sim: “qual requisito de habilitação a Lei 14.133 autoriza para este objeto?” Se a resposta for registro ou inscrição no conselho competente, a cláusula deve parar aí. Quitação e registro são informações diferentes, e a jurisprudência do TCU vem tratando a primeira como exigência indevida quando usada como filtro de habilitação técnica.

Fontes oficiais para conferência

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