A página oficial da Advocacia-Geral da União (AGU) dedicada aos pareceres parametrizados de contratação direta foi atualizada em 8 de setembro de 2026 e lista documentos diferentes conforme a hipótese jurídica e o objeto. Para quem trabalha com a Lei nº 14.133/2021, a escolha correta começa pela classificação do caso concreto: credenciamento e fornecedor exclusivo aparecem como hipóteses de inexigibilidade; emergência ou calamidade aparece como dispensa de licitação. O ID Nacional ajuda a localizar o parecer exato, mas não substitui a conferência da versão vigente nem a demonstração, no processo, dos requisitos legais.
Mapa rápido: hipótese, fundamento e parecer da AGU
| Hipótese | Fundamento principal | Parecer parametrizado / ID | Quando não usar como primeira referência |
|---|---|---|---|
| Cursos de capacitação | Art. 74, caput, ou art. 74, III, “f”, conforme o enquadramento | ID 647772 — Inexigibilidade — Cursos de Capacitação | Quando o objeto não for treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal; para outros serviços técnicos intelectuais, confira o ID 828035. |
| Credenciamento | Art. 74, IV, combinado com as hipóteses do art. 79 da Lei nº 14.133/2021 | ID 729752 — Inexigibilidade — Contratação por Meio de Credenciamento | Quando a contratação não se enquadrar nas hipóteses legais de credenciamento ou quando a escolha do modelo não estiver motivada. |
| Emergência ou calamidade | Art. 75, VIII | ID 814542 — Dispensa por Emergência ou Calamidade — com ou sem SRP | Quando não houver urgência nos termos da lei ou quando se pretender contratar além do necessário para enfrentar a situação emergencial ou calamitosa. |
| Fornecedor exclusivo — regra geral | Art. 74, I | ID 814600 — Inexigibilidade — Fornecedor Exclusivo — com ou sem SRP | Quando não houver documento idôneo que demonstre a exclusividade, ou quando o caso for especificamente de TIC, para o qual há parecer próprio. |
| Fornecedor exclusivo — TIC | Art. 74, I, aplicado a objeto de tecnologia da informação e comunicação | ID 815710 — Inexigibilidade — Fornecedor Exclusivo — TIC | Quando o objeto não for TIC; nesse caso, o ID 814600 é a referência geral de fornecedor exclusivo. |
| Serviços postais da ECT | Art. 74, I, e/ou art. 75, IX, conforme o caso | ID 814621 — Contratação Direta — Serviços Postais — ECT | Para fornecedores exclusivos em geral ou serviços que não sejam os serviços postais abrangidos pelo parecer. |
| Serviços técnicos especializados de natureza intelectual | Art. 74, III | ID 828035 — Inexigibilidade — Serviços Técnicos Especializados de Natureza Intelectual | Quando houver parecer mais específico para o objeto, como cursos de capacitação, ou quando não estiverem presentes os requisitos do art. 74, III. |
A relação acima reproduz o recorte publicado pela ELIC/PGF na página de contratação direta — inexigibilidade e dispensa. Como a lista pode ser atualizada, vale usar o ID e o nome do documento como conferência conjunta antes de anexar um parecer ao processo.
Inexigibilidade e dispensa não são a mesma rota
Na inexigibilidade, o ponto de partida do art. 74 é a inviabilidade de competição. A lei traz exemplos, entre eles fornecedor exclusivo, serviços técnicos especializados com notória especialização e objetos que devam ou possam ser contratados por credenciamento. Já a emergência ou calamidade está no art. 75, VIII, como hipótese de dispensa de licitação. Portanto, um processo emergencial não deve ser tratado como se fosse um caso de inexigibilidade apenas porque o prazo é curto ou porque a Administração pretende contratar diretamente.
Essa distinção ajuda a evitar um erro comum: escolher o parecer pelo resultado desejado — “contratação direta” — em vez de escolher pelo fundamento jurídico que explica por que a licitação não será realizada. O primeiro filtro deve ser sempre a hipótese legal e os fatos que a sustentam.
Credenciamento: use o ID 729752 quando o desenho realmente for de credenciamento
O parecer ID 729752 é o documento indicado pela AGU para inexigibilidade por contratação mediante credenciamento, com referência ao art. 74, IV. A Lei nº 14.133/2021 trata o credenciamento como procedimento auxiliar e, no art. 79, prevê hipóteses como contratação paralela e não excludente, seleção a critério de terceiros e mercados fluidos; a legislação também passou a prever o comércio eletrônico no Sistema de Compras Expressas (Sicx).
No âmbito federal, o Decreto nº 11.878/2024 determina que a opção pelo credenciamento seja motivada na fase preparatória e atenda aos pressupostos da contratação direta por inexigibilidade. Em termos práticos, não basta haver vários possíveis fornecedores: o processo precisa explicar por que o modelo de credenciamento se ajusta à necessidade e qual hipótese legal o sustenta.
Antes de usar esse parecer, confira o Decreto nº 11.878/2024 e a redação vigente dos arts. 74 e 79 da Lei nº 14.133/2021.
Emergência ou calamidade: o ID 814542 é de dispensa, não de inexigibilidade
Para emergência ou calamidade, a AGU lista o ID 814542, identificado como “Dispensa por Emergência ou Calamidade — com ou sem SRP”. O fundamento legal central é o art. 75, VIII. A norma exige urgência capaz de causar prejuízo ou comprometer a continuidade de serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens.
A lei também limita o alcance da contratação: ela deve se restringir aos bens necessários ao atendimento da emergência ou calamidade e às parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de um ano contado da ocorrência. O dispositivo veda a prorrogação dos contratos celebrados com base nessa hipótese e a recontratação da empresa já contratada sob o mesmo inciso.
Assim, o parecer emergencial não é um atalho para resolver qualquer atraso de planejamento. Se não houver a urgência legalmente caracterizada, o fundamento precisa ser outro. Se a urgência existir, a instrução deve mostrar a relação entre a situação concreta, o objeto contratado e a extensão estritamente necessária da resposta.
Fornecedor exclusivo: diferencie o parecer geral do parecer de TIC
O art. 74, I, admite inexigibilidade para materiais, equipamentos, gêneros ou serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos. A própria lei exige demonstração da inviabilidade de competição por atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo e proíbe a preferência por marca específica como justificativa autônoma.
Na página atualizada da AGU há dois documentos que precisam ser separados:
- ID 814600 — Fornecedor Exclusivo — com ou sem SRP: referência geral para a hipótese do art. 74, I;
- ID 815710 — Fornecedor Exclusivo — TIC: referência específica quando o objeto é de tecnologia da informação e comunicação.
Se o processo é de TIC, começar diretamente pelo parecer específico reduz o risco de trabalhar com um roteiro genérico que não contemple particularidades do objeto. Se não é TIC, o ID 814600 é a referência mais aderente entre os dois. Em qualquer cenário, o parecer não supre a prova de exclusividade exigida no processo.
Cursos e outros serviços técnicos: há documentos diferentes
A lista da AGU também evita tratar todo serviço intelectual como se fosse uma única situação. O ID 647772 é específico para cursos de capacitação e menciona o art. 74, caput, ou o art. 74, III, “f”, que abrange treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. Já o ID 828035 alcança serviços técnicos especializados de natureza intelectual do art. 74, III, de forma mais ampla.
Essa separação importa porque o objeto deve conduzir à escolha do documento. Uma contratação de curso não precisa começar por um parecer genérico de serviços técnicos se existe um parecer de capacitação; de modo inverso, uma consultoria, perícia, projeto ou outro serviço intelectual não deve ser enquadrado automaticamente como curso.
Checklist antes de usar um parecer parametrizado
- Defina o objeto com precisão: o que será contratado e qual necessidade pública será atendida?
- Identifique a hipótese legal: art. 74, I, III ou IV; art. 75, VIII; ou outro fundamento realmente aplicável.
- Procure especificidade: verifique se há documento próprio para TIC, ECT, cursos ou outro recorte do objeto.
- Confirme ID e nome na página vigente: a página da AGU foi atualizada em 8/9/2026 e pode receber novas revisões.
- Instrua os fatos e documentos: prova de exclusividade, caracterização da emergência, motivação do credenciamento e demais requisitos não são substituídos pelo parecer.
- Adapte ao caso concreto: a própria orientação geral da AGU sobre modelos recomenda verificar as características da contratação e eventuais mudanças legislativas, doutrinárias ou jurisprudenciais ainda não incorporadas ao material.
Qual documento usar nos quatro casos mais procurados
Em síntese: credenciamento → ID 729752; emergência ou calamidade → ID 814542; fornecedor exclusivo em geral → ID 814600; fornecedor exclusivo de TIC → ID 815710. Para inexigibilidade por cursos, use como ponto de partida o ID 647772; para outros serviços técnicos especializados de natureza intelectual, confira o ID 828035.
O ganho do parecer parametrizado está em dar um roteiro jurídico mais aderente ao tipo de contratação. O cuidado decisivo é não inverter a lógica: primeiro o processo comprova a hipótese legal e caracteriza o objeto; depois se escolhe o parecer que corresponde a esses fatos — sempre conferindo a versão vigente e a orientação do órgão de assessoramento jurídico competente.





