Em 22 de julho de 2026, a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos informou que órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional podem exigir cumulativamente, para a qualificação econômico-financeira, declaração de compromissos, índices de liquidez, patrimônio líquido mínimo e capital circulante mínimo. A autorização, porém, veio acompanhada de três freios: motivação, proporcionalidade e compatibilidade com os riscos da contratação, além da verificação de que o conjunto não restringe indevidamente a competição.
A consequência prática é direta: a existência de quatro exigências na orientação não transforma a soma delas em cláusula-padrão. Copiar índices e percentuais sem demonstrar sua relação com o objeto pode produzir justamente o problema que a habilitação deveria evitar — um edital que afasta empresas capazes de executar o contrato.
O que mudou — e o que não mudou
A orientação do Compras.gov.br decorre do item 9.5.2 do Acórdão 2724/2025-TCU-Plenário, julgado em 18 de novembro de 2025. No processo, originado de denúncia sobre um pregão do Exército Brasileiro, o TCU determinou que o MGI alertasse os órgãos federais sobre a possibilidade de cumular:
- declaração de compromissos assumidos;
- índices de liquidez acima de 1;
- patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado;
- capital circulante suficiente para suportar até dois meses de execução sem pagamento da Administração.
O Tribunal determinou, no mesmo item, que essas exigências fossem devidamente motivadas nos atos preparatórios da contratação.
O Parecer nº 00002/2026/CNLCA/CGU/AGU acrescenta uma nuance importante. Sob o ponto de vista jurídico, é possível exigir capital mínimo ou patrimônio líquido mesmo quando os índices contábeis são iguais ou superiores a 1. Também é possível manter essa comprovação como requisito subsidiário, acionado apenas quando os índices forem iguais ou inferiores a 1. A escolha se insere na discricionariedade técnico-contábil do órgão e deve estar expressa no edital e motivada nos autos.
Portanto, a orientação não obriga a somar todos os critérios. Ela reconhece alternativas e aumenta o ônus de explicar por que cada exigência é necessária no caso concreto.
Qualificação econômico-financeira na Lei 14.133: os limites continuam valendo
O art. 69 da Lei nº 14.133/2021 determina que a aptidão econômica seja demonstrada de forma objetiva, mediante coeficientes e índices previstos no edital e devidamente justificados no processo. A norma também:
- proíbe faturamento anterior mínimo;
- proíbe índices de rentabilidade ou lucratividade;
- veda índices e valores não usualmente adotados;
- admite a relação de compromissos que reduzam a capacidade do licitante;
- permite capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo de até 10% nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços.
O art. 18 reforça esse dever ao exigir, na fase preparatória, a motivação circunstanciada das condições de qualificação econômico-financeira e a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação ou da execução contratual.
“Até 10%” é um teto, não um percentual automático. Da mesma forma, a referência a capital circulante suficiente para cobrir até dois meses de execução não dispensa o cálculo da exposição financeira efetiva. O percentual precisa nascer do objeto, do cronograma e das condições de pagamento — e não de uma minuta copiada.
O que cada requisito procura medir
Os requisitos não são sinônimos. Índices de liquidez e solvência avaliam relações entre ativos e obrigações; patrimônio líquido ou capital mínimo procura demonstrar porte econômico compatível; capital circulante líquido observa a folga financeira de curto prazo; e a relação de compromissos identifica quanto da capacidade já foi consumido por outros contratos. O TCU utilizou essa distinção para sustentar que, quando adequadamente motivados, os instrumentos podem cumprir funções complementares.
| Requisito | Pergunta que ajuda a responder | Limite de uso |
|---|---|---|
| LG, LC e SG | A empresa apresenta liquidez e solvência compatíveis com as obrigações? | Fórmulas, índices e patamares devem ser usuais, atuais e justificados para o mercado e o objeto. |
| Capital mínimo ou patrimônio líquido | O porte econômico oferece reserva compatível com a contratação? | Aplicável nas hipóteses do § 4º do art. 69, em percentual motivado e limitado a 10%. |
| Capital circulante líquido | Há recursos de curto prazo para mobilização e execução antes dos pagamentos? | O percentual deve refletir fluxo de caixa, cronograma e período real de exposição. |
| Relação de compromissos | Outros contratos já reduziram a capacidade disponível? | A metodologia e o efeito dos compromissos precisam estar descritos objetivamente. |
Matriz de motivação: risco × exigência × justificativa × evidência
A matriz abaixo é uma ferramenta de planejamento e auditoria. Ela não substitui análise contábil ou jurídica, mas ajuda a impedir que a justificativa seja redigida somente depois da escolha do percentual.
| Risco identificado | Exigência que pode ter nexo | O que a justificativa precisa demonstrar | Evidências úteis |
| Mobilização, folha, insumos ou logística antes da primeira medição | Capital circulante líquido | Valor e duração da exposição; origem do percentual; aderência ao cronograma de pagamento | Fluxo de caixa, planilha de custos, cronograma físico-financeiro, prazo médio de pagamento e memória de cálculo |
| Estrutura econômica insuficiente para o porte do contrato | Capital mínimo ou patrimônio líquido | Por que o porte é relevante e por que o percentual escolhido é necessário | Valor estimado, consequências da paralisação, levantamento de mercado e simulação do impacto concorrencial |
| Descasamento entre ativos e obrigações | LG, LC e SG | Adequação dos índices, das fórmulas e dos valores mínimos ao setor | Amostra atual do mercado, nota técnico-contábil, fórmulas e teste de sensibilidade |
| Carteira de contratos que pode consumir a capacidade disponível | Relação de compromissos | Como contratos vigentes reduzem a capacidade e como serão descontadas parcelas já executadas | Relação de contratos, saldos a executar, balanço, DRE e reconciliação dos valores |
| Entrega imediata ou baixa exposição antes do pagamento | Não cumulação ou redução das exigências | Por que requisitos adicionais não ofereceriam proteção proporcional | Análise de riscos, condições de pagamento, histórico do objeto e perfil do mercado fornecedor |
Para serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, a IN nº 5/2017 prevê, entre outras condições, capital circulante líquido mínimo de 16,66% e patrimônio líquido de 10%. Fora desse contexto, a jurisprudência reunida pelo TCU exige justificativa específica das peculiaridades do objeto e, principalmente, do percentual adotado. Assim, 16,66% não deve migrar automaticamente para fornecimentos, contratos por escopo ou outros serviços.
Redações que devem ser evitadas
“Exige-se patrimônio líquido mínimo de 10% porque o art. 69 permite”
A frase cita a autorização legal, mas não explica por que a contratação exige o teto. A motivação deve demonstrar a exposição econômica e por que percentual inferior seria insuficiente.
“Para garantir segurança, serão exigidos cumulativamente todos os requisitos”
“Segurança” é uma justificativa genérica. Faltam o risco concreto, a função de cada instrumento, a memória de cálculo e a avaliação do impacto na competição.
“O CCL será de 16,66%, conforme o modelo utilizado pela Administração”
Minuta padronizada não substitui a análise do objeto. O processo deve explicar a origem do percentual, o período de execução que se pretende cobrir e sua compatibilidade com o fluxo financeiro do contrato.
“As exigências são necessárias em razão do elevado valor da contratação”
O valor pode integrar a análise, mas não prova sozinho a necessidade de cumulação. Também devem ser examinados a essencialidade, a complexidade, o tempo de mobilização, as condições de pagamento e os efeitos de eventual paralisação.
Estrutura mais defensável para a motivação
Uma justificativa consistente pode seguir esta sequência:
- Risco: qual evento financeiro pode provocar atraso, paralisação ou inadimplemento.
- Exposição: quanto e por quanto tempo a contratada financiará a execução.
- Requisito: qual indicador responde ao risco e qual fórmula será utilizada.
- Patamar: por que o índice ou percentual escolhido é o mínimo suficiente.
- Mercado: quantos fornecedores potencialmente aptos seriam afetados.
- Alternativas: por que requisito menor, subsidiário ou não cumulativo seria inadequado.
- Registro: onde estão a memória de cálculo, os dados de mercado e as manifestações técnica, contábil e jurídica.
Perguntas de auditoria antes de fechar o edital
- Cada requisito está associado a um risco específico e documentado?
- O percentual foi calculado para esta contratação ou apenas copiado?
- A equipe avaliou uma exigência subsidiária ou um patamar menor?
- Os índices são usuais no setor e baseados em dados atuais?
- A base de cálculo considera corretamente o valor, a duração e a parcela pertinente?
- Existe simulação de quantos fornecedores seriam excluídos pela combinação?
- O edital apresenta fórmulas, documentos, períodos e critérios sem ambiguidade?
- A motivação foi registrada nos atos preparatórios antes da publicação?
- As áreas requisitante, contábil e jurídica revisaram o nexo e a proporcionalidade?
O alcance da orientação exige cautela
O Comunicado nº 29/26 é dirigido expressamente aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Estados, municípios, empresas estatais e órgãos submetidos a regulamentações próprias devem verificar as normas e os precedentes aplicáveis antes de transportar a solução.
Mesmo no âmbito federal, o parecer da AGU trata a cumulação como faculdade, e não como comando geral. O documento recomenda uma decisão proporcional, capaz de evitar tanto a admissão de empresas sem capacidade financeira quanto a exclusão indevida de postulantes aptos.
A leitura segura é esta: a Administração pode combinar instrumentos quando eles cobrem riscos distintos, mas precisa demonstrar que a proteção adicional compensa a possível redução do universo competitivo. A lei e o acórdão autorizam a escolha; a fase preparatória deve provar sua necessidade.
Próximo passo: salve a matriz de motivação e consulte o processo e o inteiro teor do Acórdão 2724/2025 e do Parecer nº 00002/2026 antes de editar o edital.





