Gestão e Fiscalização de Contratos04/08/2026Núcleo de Contratações Públicas8 min de leituraAtualizado em 17/09/2026

Repactuação contratual por solução consensual: 7 perguntas antes de levar o caso à mesa

O painel do TCU sobre termelétricas mostra por que consenso exige prova. Veja sete perguntas para instruir propostas com cálculo, benefício e salvaguardas.

Sete perguntas para avaliar uma repactuação contratual por solução consensual antes da abertura da negociação

Consenso não é atalho. Antes de levar uma controvérsia contratual a uma mesa de solução consensual, a Administração precisa demonstrar o problema público, a competência dos participantes, as alternativas avaliadas, a memória de cálculo, o benefício verificável, os riscos de precedente e os limites que não podem ser negociados.

O painel realizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em 30 de julho de 2026, com relato publicado em 4 de agosto de 2026, oferece um exemplo concreto. A discussão integra uma Solicitação de Solução Consensual apresentada pelo Ministério de Minas e Energia sobre contratos de quatro usinas termelétricas a gás natural da Eneva, no Maranhão e no Amazonas. A proposta em exame é substituir obrigações de geração inflexível por um modelo de capacidade flexível, no qual as usinas seriam acionadas conforme a necessidade do Sistema Interligado Nacional. O objetivo declarado é aproveitar melhor a geração renovável, preservar a segurança do suprimento, evitar custos desnecessários ao consumidor e manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Painel não é acórdão

O painel de referência é uma etapa de instrução e participação. Ele não aprova a alteração dos contratos, não vincula a decisão final e não substitui a competência do regulador. A eventual solução precisa passar pela Comissão de Solução Consensual, por análises técnicas e jurídicas, pela manifestação formal das partes e pela deliberação do Plenário do TCU.

A regulamentação atual determina que as propostas sejam examinadas quanto à juridicidade, à vantajosidade e à capacidade de mitigar riscos. A solução somente é formalizada por termo de autocomposição depois da deliberação plenária. O próprio TCU afirmou, durante o painel, que a mesa não substitui o papel do regulador nem flexibiliza princípios públicos.

Em 4 de agosto de 2026, o processo TC 021.356/2025-4 permanecia em andamento. A ficha-resumo registrava o início da comissão em 25 de maio e o prazo ordinário até 23 de agosto de 2026. Portanto, as falas do painel devem ser tratadas como elementos de contexto e instrução, não como decisão vinculante ou precedente concluído.

Antes do checklist: “repactuação” pode ter sentidos diferentes

Na Lei 14.133/2021, repactuação é um mecanismo específico de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro em contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos. A mesma lei admite conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e arbitragem em controvérsias patrimoniais disponíveis, inclusive as relativas ao restabelecimento do equilíbrio contratual.

No caso das termelétricas, o TCU emprega “repactuação” em sentido mais amplo, associado à possível mudança do modelo contratual no ambiente regulado de energia. A equipe responsável pela instrução não deve transplantar automaticamente o conceito do artigo 135 da Lei 14.133. O primeiro cuidado é identificar o regime jurídico aplicável e o instrumento correto para formalizar a solução.

As 7 perguntas antes de levar o caso à mesa

1. Qual problema público precisa ser resolvido?

A instrução deve começar pelo problema, e não pela solução desejada por uma das partes. Descreva:

  • a situação atual;
  • os usuários e serviços afetados;
  • o custo, risco ou ineficiência observada;
  • a causa provável;
  • a materialidade do problema;
  • o resultado público esperado.

No caso termelétrico, o problema apresentado é o possível descompasso entre contratos de geração contínua e uma operação do sistema com participação crescente de fontes renováveis variáveis. Isso não autoriza atribuir todo corte de renováveis à inflexibilidade térmica. O ONS explica que o curtailment também pode decorrer do excesso de oferta em determinados horários, de limites de transmissão e de requisitos de confiabilidade. A memória técnica precisa isolar a parcela efetivamente atribuível ao contrato analisado.

2. Quem tem competência para negociar, decidir e executar?

Mapeie quem representa o poder concedente, quem administra ou fiscaliza o contrato, quem regula a atividade, quem valida efeitos tarifários e quem possui poder para assumir cada obrigação. Registre também as competências que não podem ser transferidas para a mesa.

O TCU destacou que a consensualização não substitui a agência reguladora. A Aneel mantém atribuições relacionadas à geração e à comercialização de energia, às cláusulas econômicas dos serviços regulados, ao equilíbrio econômico-financeiro e ao funcionamento do mercado. A presença de todos na negociação não elimina a necessidade de cada decisão ser praticada pela autoridade competente.

Uma matriz de competência deve responder, no mínimo:

  • quem pode propor;
  • quem pode negociar;
  • quem emite o parecer jurídico;
  • quem aprova a alteração;
  • quem formaliza o instrumento;
  • quem fiscaliza e mede os resultados;
  • quem aplica consequências por descumprimento.

3. Quais alternativas foram comparadas?

A IN-TCU 91/2022, atualizada em 2025 e 2026, exige descrição exata da controvérsia, avaliação de materialidade, risco e relevância, pareceres técnico e jurídico, alternativas já consideradas e os entraves que impediram a obtenção de consenso anterior.

A proposta preferida deve ser comparada com cenários reais, como:

  • manter o contrato sem alteração;
  • adotar medida regulatória geral;
  • utilizar instrumento contratual convencional;
  • modificar somente parte das obrigações;
  • encerrar ou substituir determinada solução;
  • não celebrar acordo.

A comparação deve empregar critérios comuns: custo total, prazo, risco jurídico, impacto no serviço, efeito concorrencial, reversibilidade e capacidade de implementação. Sem um cenário de referência, “vantagem” vira apenas uma afirmação.

4. A memória de cálculo é auditável?

Todo ganho econômico precisa poder ser reconstruído por terceiro qualificado. A instrução deve apresentar:

  • origem e data dos dados;
  • fórmulas utilizadas;
  • período da avaliação;
  • cenário-base e contrafactual;
  • premissas operacionais;
  • preços, tributos e indexadores;
  • taxa de desconto;
  • tratamento da inflação;
  • distribuição dos riscos;
  • análises de sensibilidade.

No painel, o TCU associou a possível flexibilização à necessidade de calcular com rigor as condicionantes operacionais e financeiras e preservar o equilíbrio econômico-financeiro. Em um caso complexo, um valor único não basta: é preciso demonstrar faixas de resultado, cenários adversos e quem suportará cada desvio.

A memória também deve separar três dimensões que podem ser confundidas:

  1. economia operacional para o sistema;
  2. efeito econômico sobre as partes contratantes;
  3. benefício efetivamente transferido ao consumidor.

5. O benefício público é verificável e chega ao destinatário?

“Ganho sistêmico” e “benefício ao consumidor” não são sinônimos automáticos. A instrução deve explicar a cadeia entre a mudança contratual, a redução de custos e o efeito final esperado.

Para cada benefício, indique:

  • indicador;
  • linha de base;
  • meta;
  • prazo;
  • fonte de verificação;
  • responsável pela medição;
  • periodicidade;
  • forma de divulgação.

Também são necessárias salvaguardas caso o resultado não apareça: revisão de parâmetros, compensação, compartilhamento de ganhos, limite financeiro, gatilho de reavaliação ou encerramento da solução.

No debate das termelétricas, a Aneel destacou a necessidade de comprovar benefícios ao consumidor e preservar o equilíbrio econômico-financeiro. Representantes de consumidores e entidades setoriais defenderam a ausência de custos tarifários adicionais e a manutenção da segurança jurídica dos contratos.

6. Que precedente a solução pode criar?

Uma alteração vantajosa para um contrato pode produzir efeitos indesejados no conjunto do mercado. A análise deve verificar:

  • contratos comparáveis;
  • condições do procedimento competitivo original;
  • tratamento isonômico;
  • impactos sobre concorrentes;
  • incentivos para novos pedidos de renegociação;
  • efeitos sobre os próximos certames;
  • riscos de transferência indevida ao poder público.

Pergunte se agentes em situação equivalente teriam acesso aos mesmos critérios e se a solução transfere à Administração um risco originalmente assumido pelo contratado sem contrapartida proporcional.

O painel registrou preocupação com a preservação de condições equivalentes entre os agentes, a prevenção de novos custos tarifários e a segurança jurídica dos contratos em vigor.

7. Quais pontos não são negociáveis?

Antes da abertura da mesa, formalize os limites:

  • competência legal;
  • continuidade e segurança do serviço;
  • direitos dos usuários;
  • regras tarifárias e regulatórias;
  • equilíbrio econômico-financeiro;
  • publicidade e transparência;
  • responsabilização;
  • vedações legais;
  • condições mínimas de fiscalização.

A LINDB permite que a autoridade administrativa celebre compromisso para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa relevante, após a oitiva do órgão jurídico e, quando couber, consulta pública. A solução deve ser proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais.

O compromisso não pode conceder desoneração permanente de dever reconhecido por orientação geral. Também deve definir com clareza as obrigações das partes, os prazos e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento. Consensualizar é escolher uma solução lícita e demonstravelmente melhor, não afastar a norma aplicável.

Fluxo textual da instrução e das salvaguardas

Controvérsia delimitada → pareceres técnico e jurídico → alternativas e contrafactual → admissibilidade → Comissão de Solução Consensual → participação dos interessados, quando cabível → proposta documentada → manifestação formal das partes → análise de juridicidade, vantajosidade e mitigação de riscos → deliberação do Plenário → termo de autocomposição → monitoramento dos resultados.

A atualização normativa de 2025 reforçou a publicidade, a participação social, o detalhamento do pedido e a análise das propostas pelas unidades técnicas. As partes externas à comissão devem manifestar-se formalmente sobre a minuta da solução, apoiadas em pareceres técnico e jurídico.

Em abril de 2026, a IN-TCU 102 passou a determinar que a decisão de não admitir o requerimento pela Presidência — ou de não ratificar a admissibilidade pelo relator — seja submetida a referendo do Plenário como condição para a continuidade do processo.

Checklist reproduzível

  • O problema público está descrito com causa, efeito, materialidade e usuários afetados?
  • Todas as autoridades necessárias têm competência documentada?
  • Há comparação entre alternativas, inclusive não celebrar acordo?
  • A memória de cálculo pode ser refeita por terceiro independente?
  • O benefício tem indicador, linha de base, meta, prazo e verificador?
  • Foram avaliados isonomia, concorrência e riscos de precedente?
  • Os pontos não negociáveis, gatilhos, sanções e condições de saída estão definidos?

O caso das termelétricas mostra que a solução consensual pode ser útil para controvérsias complexas, mas seu valor depende da qualidade da instrução. O acordo só deve avançar quando houver competência, evidência, vantagem comparativa e salvaguardas suficientes para proteger o usuário e o interesse público.

Próximo passo: copie este checklist para a nota técnica ou matriz de instrução. Nas contratações submetidas à Lei 14.133, complemente a análise com o guia “Planejamento da contratação na Lei 14.133” e com o artigo “Aditivo acima de 25% na Lei 14.133”, inserindo os respectivos links internos no CMS.

Tópicos deste artigoequilíbrio econômico-financeiroinstrução contratualregulação do setor elétricosolução consensualTCUtermelétricasrepactuação contratual solução consensual TCUsolução consensual no TCUrepactuação de contratos administrativosComissão de Solução Consensualmemória de cálculo contratualflexibilização de termelétricasconsensualização administrativainstrução de controvérsia contratual