Serviços e Atendimento12/09/2026Núcleo de Consumo e Direitos8 min de leituraAtualizado em 16/09/2026

Mercado livre de energia na baixa tensão: quem poderá escolher fornecedor em 2027/2028 e o que continua regulado

O Decreto 13.097/2026 abre o mercado livre para consumidores de baixa tensão em duas etapas: comerciais e industriais a partir de 25/11/2027 e os demais, inclusive residenciais, a partir de 25/11/2028. Entenda o que muda, o que continua com a distribuidora e quais regras ainda dependem da ANEEL.

Torre de transmissão ao pôr do sol ligada visualmente a fontes hidrelétrica, eólica, solar e industrial, diante de uma residência e um pequeno comércio com dois consumidores.

Escolher um fornecedor de energia não significa trocar a empresa que mantém os postes, cabos e transformadores do bairro. Essa é a distinção mais importante para entender a abertura do mercado livre à baixa tensão. O Decreto nº 13.097/2026 definiu datas para que consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV possam sair do Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e contratar energia no Ambiente de Contratação Livre (ACL). A abertura será gradual: primeiro para unidades industriais e comerciais e, um ano depois, para os demais consumidores.

No ACL, a parcela comercial da energia passa a ser negociada com um fornecedor por meio de representação varejista. A rede física local, porém, continua sendo operada pela distribuidora. O consumidor continua usando o mesmo sistema de distribuição e pagando pelo uso dessa infraestrutura. Por isso, “mercado livre” não quer dizer conta sem tarifa de rede, encargos ou regras reguladas.

Quem poderá escolher fornecedor e a partir de quando

Tipo de consumidor atendido em tensão inferior a 2,3 kV Data prevista no Decreto 13.097/2026 O que muda
Industrial e comercial 25 de novembro de 2027 Poderá optar por permanecer no ACR ou migrar para o ACL e escolher o fornecedor de energia.
Demais consumidores, incluindo residenciais 25 de novembro de 2028 Passará a ter a mesma opção de escolha, observadas as regras de migração e representação varejista.

As datas são exatas no decreto. Portanto, uma residência de baixa tensão não ganha esse direito em 2027: para os consumidores que não sejam classificados como industriais ou comerciais, a abertura está prevista para 25 de novembro de 2028.

O cronograma completa uma abertura que já alcançou consumidores em tensão igual ou superior a 2,3 kV. O Ministério de Minas e Energia informa que os consumidores do Grupo A já podem migrar para o mercado livre; para cargas individuais menores que 500 kW, a participação ocorre por intermédio de agente varejista. A nova etapa leva a liberdade de escolha para consumidores atendidos abaixo de 2,3 kV.

O que o consumidor poderá escolher — e o que não muda

No mercado regulado, a distribuidora fornece a energia dentro das condições tarifárias definidas pela regulação. No mercado livre, o consumidor passa a negociar condições comerciais de compra de energia, como preço, prazo, quantidade e, conforme o produto ofertado, outras características contratuais. O MME resume a diferença dizendo que o consumidor continua pagando pelo uso da rede de distribuição, enquanto ganha liberdade para negociar a energia.

A distribuidora local continua responsável pela infraestrutura de distribuição que entrega eletricidade à unidade consumidora. Em outras palavras, a escolha de um comercializador não cria uma segunda rede: a energia continua chegando pelos mesmos cabos. Questões de rede, conexão e operação da distribuição permanecem no âmbito regulado.

Também não é seguro assumir hoje que a futura fatura terá exatamente o mesmo desenho atual ou que haverá uma única cobrança. O decreto determina que a ANEEL defina responsáveis e condições para medição, agregação de medição, faturamento, cobrança e suspensão de fornecimento na comercialização varejista. O que já está claro é que a cobrança pelo uso da rede não desaparece quando o consumidor escolhe outro fornecedor de energia.

Fornecedor, agente varejista, distribuidora, CCEE e ANEEL: quem faz o quê

Agente Papel na abertura da baixa tensão
Consumidor Decide se permanece no ACR ou migra para o ACL, compara ofertas, escolhe sua contratação e formaliza a migração.
Agente varejista Representa o consumidor de baixa tensão perante a CCEE. Cada unidade consumidora que migrar deverá ter sua carga atendida por apenas um agente varejista.
Distribuidora Continua operando a rede local. Recebe a formalização da migração e terá funções de medição, faturamento ou outras etapas conforme a regulamentação da ANEEL. Até o fim de 2030, também será a prestadora exclusiva do suprimento de última instância.
CCEE É a infraestrutura institucional do mercado livre para registro, contabilização e liquidação das operações. O decreto também manda a CCEE disponibilizar plataforma centralizada de comparação de ofertas e preços e a relação de agentes varejistas habilitados, conforme regulação da ANEEL.
ANEEL Deverá detalhar tarifas, migração, produto padrão, medição, faturamento, cobrança, suprimento de última instância, proteção contra condutas anticoncorrenciais e outros procedimentos necessários para a abertura.

O prazo de 90 dias para migrar

O Decreto 13.097/2026 estabelece que a opção de migração da baixa tensão deverá ser formalizada à distribuidora com antecedência mínima de 90 dias em relação à data pretendida. Isso cria um piso de planejamento: o consumidor não deve esperar que a troca comercial ocorra imediatamente após assinar uma proposta.

Esse prazo, contudo, ainda pode ficar mais curto em situações definidas pela ANEEL. O decreto autoriza a agência a criar regras de migração simplificada e de portabilidade com prazo inferior. Por isso, perto de 2027 e 2028, será necessário conferir a norma operacional vigente, não apenas a regra geral do decreto.

Medidor inteligente não é condição automática para entrar

Outro ponto relevante é a medição. O decreto prevê que, nos termos da regulamentação da ANEEL, o faturamento de consumidores de baixa tensão no ACL poderá ser feito sem substituição do sistema de medição existente. Assim, trocar o medidor não deve funcionar como barreira automática à migração.

O consumidor poderá solicitar a substituição do medidor convencional por um sistema inteligente, diretamente ou por meio do agente varejista, se houver infraestrutura técnica e de comunicação disponível. Nesse caso, o decreto prevê que o consumidor arque com os custos associados à substituição. Os detalhes de execução ainda dependem da regulação.

Tarifa Social e outros benefícios do ACR não acompanham a migração

Esse é um dos pontos que exigem mais atenção. O decreto determina que benefícios tarifários concedidos no ACR não se aplicam no ACL. O texto cita expressamente a Tarifa Social de Energia Elétrica e descontos especiais para atividades de irrigação e aquicultura.

Antes da migração, distribuidora e comercializador deverão informar o consumidor sobre a perda desses benefícios, conforme regras da ANEEL. Para quem recebe algum desconto regulado, a comparação correta não é apenas entre o preço ofertado pelo fornecedor e a tarifa cheia de energia: é preciso comparar o custo total efetivo em cada ambiente.

É possível voltar ao mercado regulado, mas existe antecedência

O retorno ao ACR é garantido para consumidores de baixa tensão, desde que a distribuidora local seja avisada com antecedência de um ano. Esse prazo pode ser reduzido a critério da distribuidora ou por regulamentação da ANEEL.

Na prática, isso torna o prazo e as condições de saída do contrato livre tão importantes quanto o preço de entrada. Um contrato aparentemente barato pode ser menos vantajoso se trouxer duração longa, multas relevantes ou condições incompatíveis com a necessidade de retorno ao ACR.

O que é o suprimento de última instância

O decreto também criou regras gerais para o Supridor de Última Instância (SUI), pensado para atendimento emergencial e temporário de consumidor adimplente no ACL quando sua representação varejista deixa de existir em situações previstas na norma, como rescisão, inexecução contratual ou desligamento/inabilitação do comercializador varejista na CCEE.

Até 31 de dezembro de 2030, o SUI será prestado exclusivamente por distribuidoras de energia elétrica. A partir de 1º de janeiro de 2031, outras pessoas jurídicas poderão prestar o serviço conforme regulação da ANEEL. O atendimento não foi desenhado como alternativa permanente: suas tarifas deverão incentivar a saída do consumidor desse regime, e a ANEEL poderá estabelecer prazo máximo de permanência.

Quais pontos ainda dependem de regulamentação

O decreto fixa a arquitetura da abertura, mas deixa diversas peças operacionais para a ANEEL. Entre elas estão:

  • tarifas aplicáveis a consumidores do ACR e do ACL, com segregação dos custos da distribuidora;
  • parâmetros do produto padrão e do preço de referência que agentes varejistas deverão divulgar;
  • regras de migração simplificada e portabilidade;
  • procedimentos de medição e eventual adoção de medidores inteligentes;
  • responsáveis e condições para medição, agregação, faturamento, cobrança e suspensão;
  • tarifas, fiscalização e regras de funcionamento do suprimento de última instância;
  • vedações a condutas anticoncorrenciais e condições isonômicas para consumidores em migração;
  • regras que viabilizem a plataforma de comparação de ofertas da CCEE.

Isso significa que as datas de abertura já estão definidas, mas o passo a passo final que o consumidor executará em 2027 ou 2028 deve ser conferido nas normas que estiverem vigentes mais perto da migração.

Checklist para se preparar antes da abertura

  1. Confirme a tensão e a classificação da unidade. O cronograma do decreto trata de atendimento inferior a 2,3 kV e diferencia consumidores industriais/comerciais dos demais.
  2. Mapeie seu consumo. Separe pelo menos 12 meses de faturas para entender consumo, sazonalidade e custos atuais.
  3. Identifique benefícios tarifários. Tarifa Social e outros descontos do ACR podem mudar completamente a comparação econômica.
  4. Compare custo total, não só preço da energia. Inclua rede, encargos, tributos e condições contratuais aplicáveis quando as regras finais estiverem publicadas.
  5. Verifique o agente varejista. Confira habilitação, produto padrão, preço de referência, prazo, garantias, reajustes, multas e condições de rescisão.
  6. Planeje o prazo. A regra geral exige formalização à distribuidora com 90 dias de antecedência, salvo simplificação futura da ANEEL.
  7. Leia a regra de retorno. Voltar ao ACR pode exigir aviso com um ano de antecedência.
  8. Acompanhe ANEEL e CCEE. O decreto exige novas regras e ferramentas que serão importantes para comparar ofertas e executar a migração.

Perguntas rápidas

Residências poderão escolher fornecedor em 2027?

Não pelo cronograma atual do Decreto 13.097/2026. Para os demais consumidores, incluindo residenciais, a abertura está prevista para 25 de novembro de 2028.

A distribuidora deixa de existir na relação com o consumidor?

Não. A distribuidora continua operando a rede física local. O que muda é a possibilidade de contratar a energia no ambiente livre.

Será obrigatório instalar medidor inteligente?

O decreto não estabelece isso como condição geral. Ele prevê que a migração possa ocorrer sem substituição do medidor existente, conforme regulação da ANEEL, e permite ao consumidor pedir medidor inteligente quando houver infraestrutura, assumindo os custos de substituição.

Migrar garante economia?

Não. O mercado livre amplia a possibilidade de negociar condições, mas o resultado depende do perfil de consumo, da oferta contratada, dos custos de rede e encargos, da perda de eventuais benefícios do ACR e das condições do contrato.

Fontes oficiais

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