Escolher um fornecedor de energia não significa trocar a empresa que mantém os postes, cabos e transformadores do bairro. Essa é a distinção mais importante para entender a abertura do mercado livre à baixa tensão. O Decreto nº 13.097/2026 definiu datas para que consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV possam sair do Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e contratar energia no Ambiente de Contratação Livre (ACL). A abertura será gradual: primeiro para unidades industriais e comerciais e, um ano depois, para os demais consumidores.
No ACL, a parcela comercial da energia passa a ser negociada com um fornecedor por meio de representação varejista. A rede física local, porém, continua sendo operada pela distribuidora. O consumidor continua usando o mesmo sistema de distribuição e pagando pelo uso dessa infraestrutura. Por isso, “mercado livre” não quer dizer conta sem tarifa de rede, encargos ou regras reguladas.
Quem poderá escolher fornecedor e a partir de quando
| Tipo de consumidor atendido em tensão inferior a 2,3 kV | Data prevista no Decreto 13.097/2026 | O que muda |
|---|---|---|
| Industrial e comercial | 25 de novembro de 2027 | Poderá optar por permanecer no ACR ou migrar para o ACL e escolher o fornecedor de energia. |
| Demais consumidores, incluindo residenciais | 25 de novembro de 2028 | Passará a ter a mesma opção de escolha, observadas as regras de migração e representação varejista. |
As datas são exatas no decreto. Portanto, uma residência de baixa tensão não ganha esse direito em 2027: para os consumidores que não sejam classificados como industriais ou comerciais, a abertura está prevista para 25 de novembro de 2028.
O cronograma completa uma abertura que já alcançou consumidores em tensão igual ou superior a 2,3 kV. O Ministério de Minas e Energia informa que os consumidores do Grupo A já podem migrar para o mercado livre; para cargas individuais menores que 500 kW, a participação ocorre por intermédio de agente varejista. A nova etapa leva a liberdade de escolha para consumidores atendidos abaixo de 2,3 kV.
O que o consumidor poderá escolher — e o que não muda
No mercado regulado, a distribuidora fornece a energia dentro das condições tarifárias definidas pela regulação. No mercado livre, o consumidor passa a negociar condições comerciais de compra de energia, como preço, prazo, quantidade e, conforme o produto ofertado, outras características contratuais. O MME resume a diferença dizendo que o consumidor continua pagando pelo uso da rede de distribuição, enquanto ganha liberdade para negociar a energia.
A distribuidora local continua responsável pela infraestrutura de distribuição que entrega eletricidade à unidade consumidora. Em outras palavras, a escolha de um comercializador não cria uma segunda rede: a energia continua chegando pelos mesmos cabos. Questões de rede, conexão e operação da distribuição permanecem no âmbito regulado.
Também não é seguro assumir hoje que a futura fatura terá exatamente o mesmo desenho atual ou que haverá uma única cobrança. O decreto determina que a ANEEL defina responsáveis e condições para medição, agregação de medição, faturamento, cobrança e suspensão de fornecimento na comercialização varejista. O que já está claro é que a cobrança pelo uso da rede não desaparece quando o consumidor escolhe outro fornecedor de energia.
Fornecedor, agente varejista, distribuidora, CCEE e ANEEL: quem faz o quê
| Agente | Papel na abertura da baixa tensão |
|---|---|
| Consumidor | Decide se permanece no ACR ou migra para o ACL, compara ofertas, escolhe sua contratação e formaliza a migração. |
| Agente varejista | Representa o consumidor de baixa tensão perante a CCEE. Cada unidade consumidora que migrar deverá ter sua carga atendida por apenas um agente varejista. |
| Distribuidora | Continua operando a rede local. Recebe a formalização da migração e terá funções de medição, faturamento ou outras etapas conforme a regulamentação da ANEEL. Até o fim de 2030, também será a prestadora exclusiva do suprimento de última instância. |
| CCEE | É a infraestrutura institucional do mercado livre para registro, contabilização e liquidação das operações. O decreto também manda a CCEE disponibilizar plataforma centralizada de comparação de ofertas e preços e a relação de agentes varejistas habilitados, conforme regulação da ANEEL. |
| ANEEL | Deverá detalhar tarifas, migração, produto padrão, medição, faturamento, cobrança, suprimento de última instância, proteção contra condutas anticoncorrenciais e outros procedimentos necessários para a abertura. |
O prazo de 90 dias para migrar
O Decreto 13.097/2026 estabelece que a opção de migração da baixa tensão deverá ser formalizada à distribuidora com antecedência mínima de 90 dias em relação à data pretendida. Isso cria um piso de planejamento: o consumidor não deve esperar que a troca comercial ocorra imediatamente após assinar uma proposta.
Esse prazo, contudo, ainda pode ficar mais curto em situações definidas pela ANEEL. O decreto autoriza a agência a criar regras de migração simplificada e de portabilidade com prazo inferior. Por isso, perto de 2027 e 2028, será necessário conferir a norma operacional vigente, não apenas a regra geral do decreto.
Medidor inteligente não é condição automática para entrar
Outro ponto relevante é a medição. O decreto prevê que, nos termos da regulamentação da ANEEL, o faturamento de consumidores de baixa tensão no ACL poderá ser feito sem substituição do sistema de medição existente. Assim, trocar o medidor não deve funcionar como barreira automática à migração.
O consumidor poderá solicitar a substituição do medidor convencional por um sistema inteligente, diretamente ou por meio do agente varejista, se houver infraestrutura técnica e de comunicação disponível. Nesse caso, o decreto prevê que o consumidor arque com os custos associados à substituição. Os detalhes de execução ainda dependem da regulação.
Tarifa Social e outros benefícios do ACR não acompanham a migração
Esse é um dos pontos que exigem mais atenção. O decreto determina que benefícios tarifários concedidos no ACR não se aplicam no ACL. O texto cita expressamente a Tarifa Social de Energia Elétrica e descontos especiais para atividades de irrigação e aquicultura.
Antes da migração, distribuidora e comercializador deverão informar o consumidor sobre a perda desses benefícios, conforme regras da ANEEL. Para quem recebe algum desconto regulado, a comparação correta não é apenas entre o preço ofertado pelo fornecedor e a tarifa cheia de energia: é preciso comparar o custo total efetivo em cada ambiente.
É possível voltar ao mercado regulado, mas existe antecedência
O retorno ao ACR é garantido para consumidores de baixa tensão, desde que a distribuidora local seja avisada com antecedência de um ano. Esse prazo pode ser reduzido a critério da distribuidora ou por regulamentação da ANEEL.
Na prática, isso torna o prazo e as condições de saída do contrato livre tão importantes quanto o preço de entrada. Um contrato aparentemente barato pode ser menos vantajoso se trouxer duração longa, multas relevantes ou condições incompatíveis com a necessidade de retorno ao ACR.
O que é o suprimento de última instância
O decreto também criou regras gerais para o Supridor de Última Instância (SUI), pensado para atendimento emergencial e temporário de consumidor adimplente no ACL quando sua representação varejista deixa de existir em situações previstas na norma, como rescisão, inexecução contratual ou desligamento/inabilitação do comercializador varejista na CCEE.
Até 31 de dezembro de 2030, o SUI será prestado exclusivamente por distribuidoras de energia elétrica. A partir de 1º de janeiro de 2031, outras pessoas jurídicas poderão prestar o serviço conforme regulação da ANEEL. O atendimento não foi desenhado como alternativa permanente: suas tarifas deverão incentivar a saída do consumidor desse regime, e a ANEEL poderá estabelecer prazo máximo de permanência.
Quais pontos ainda dependem de regulamentação
O decreto fixa a arquitetura da abertura, mas deixa diversas peças operacionais para a ANEEL. Entre elas estão:
- tarifas aplicáveis a consumidores do ACR e do ACL, com segregação dos custos da distribuidora;
- parâmetros do produto padrão e do preço de referência que agentes varejistas deverão divulgar;
- regras de migração simplificada e portabilidade;
- procedimentos de medição e eventual adoção de medidores inteligentes;
- responsáveis e condições para medição, agregação, faturamento, cobrança e suspensão;
- tarifas, fiscalização e regras de funcionamento do suprimento de última instância;
- vedações a condutas anticoncorrenciais e condições isonômicas para consumidores em migração;
- regras que viabilizem a plataforma de comparação de ofertas da CCEE.
Isso significa que as datas de abertura já estão definidas, mas o passo a passo final que o consumidor executará em 2027 ou 2028 deve ser conferido nas normas que estiverem vigentes mais perto da migração.
Checklist para se preparar antes da abertura
- Confirme a tensão e a classificação da unidade. O cronograma do decreto trata de atendimento inferior a 2,3 kV e diferencia consumidores industriais/comerciais dos demais.
- Mapeie seu consumo. Separe pelo menos 12 meses de faturas para entender consumo, sazonalidade e custos atuais.
- Identifique benefícios tarifários. Tarifa Social e outros descontos do ACR podem mudar completamente a comparação econômica.
- Compare custo total, não só preço da energia. Inclua rede, encargos, tributos e condições contratuais aplicáveis quando as regras finais estiverem publicadas.
- Verifique o agente varejista. Confira habilitação, produto padrão, preço de referência, prazo, garantias, reajustes, multas e condições de rescisão.
- Planeje o prazo. A regra geral exige formalização à distribuidora com 90 dias de antecedência, salvo simplificação futura da ANEEL.
- Leia a regra de retorno. Voltar ao ACR pode exigir aviso com um ano de antecedência.
- Acompanhe ANEEL e CCEE. O decreto exige novas regras e ferramentas que serão importantes para comparar ofertas e executar a migração.
Perguntas rápidas
Residências poderão escolher fornecedor em 2027?
Não pelo cronograma atual do Decreto 13.097/2026. Para os demais consumidores, incluindo residenciais, a abertura está prevista para 25 de novembro de 2028.
A distribuidora deixa de existir na relação com o consumidor?
Não. A distribuidora continua operando a rede física local. O que muda é a possibilidade de contratar a energia no ambiente livre.
Será obrigatório instalar medidor inteligente?
O decreto não estabelece isso como condição geral. Ele prevê que a migração possa ocorrer sem substituição do medidor existente, conforme regulação da ANEEL, e permite ao consumidor pedir medidor inteligente quando houver infraestrutura, assumindo os custos de substituição.
Migrar garante economia?
Não. O mercado livre amplia a possibilidade de negociar condições, mas o resultado depende do perfil de consumo, da oferta contratada, dos custos de rede e encargos, da perda de eventuais benefícios do ACR e das condições do contrato.





